TJSP - 1001313-76.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001313-76.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Genivaldo dos Santos Paixão -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Como se vê, diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação.
Portanto, nada que se falar em suspensão da ação, em razão de questão prejudicial, mesmo porque a ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 também mencionada já foi julgada, com decreto de improcedência.
Prossigo.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Não incide, no caso, a prescrição a impedir o exercício da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à hipótese, e, ainda, conforme o Enunciado da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual volta a correr somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus.
No caso, o ora Autor obteve provimento judicial favorável para "revisar o aumento de vencimento concedido sob o rótulo de "absorção do ALE" para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, fosse alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de "Salário Base Padrão" e que ainda promovesse todos os efeitos pecuniários reflexos.
E tal provimento judicial foi obtido no âmbito do mandado de segurança coletivo proposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autos nº 1001391-23.20214.8.26.0053, com decisão transitada em julgado em 19 de agosto de 2022.
A presente ação foi proposta em 18 de fevereiro de 2025, antes, pois, da fluência do prazo prescricional quinquenal.
Prossigo.
Como dito, o Autor, no âmbito do mandado de segurança mencionado obteve provimento judicial favorável para fins de "revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor integral da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promova todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória".
De fato, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais com relação ao período pretérito ao da propositura do mandamus, devendo estes serem reclamados pela via judicial própria.
Diante disto, o Autor objetiva, por meio da presente, seja o Estado Réu condenado a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas do período de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança em questão.
Assim, cumpre ao Estado Réu efetuar o pagamento das diferenças respectivas, correspondentes ao período não prescrito.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o Réu a pagar ao Autor as diferenças acumuladas, advindas da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão, com código 001.001), nos conformes com a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, de acordo com que restou decidido no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.20214.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da data da sua vigência.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente.
Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais.
P.
R.
I. e C. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
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18/05/2025 06:44
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 06:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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