TJSP - 1508221-55.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508221-55.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Clayton de Moraes Pereira -
Vistos.
Conforme se infere da CDA que instrui a presente execução fiscal, cuida-se de execução de pena de multa imposta em processo criminal ajuizada pela Fazenda Estadual em 28/10/2020.
No julgamento da ADI 3150, o C.
Supremo Tribunal Federal, analisando a redação do artigo 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 9.268/96 (que nada dispunha expressamente acerca da competência para o processamento da execução), entendeu pelo reconhecimento da legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa.
Ainda conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, a legitimação da Fazenda Estadual para a execução da pena de multa somente surgiria a partir da comprovada inércia do Ministério Público em promover a respectiva execução penal, o que atrairia a competência da respectiva Vara de Execução Fiscal para o processamento do feito.
Confira-se a ementa da ADI 3150: Ementa: Execução penal.
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pena de multa.
Legitimidade prioritária do Ministério Público.
Necessidade de interpretação conforme.
Procedência parcial do pedido. 1.
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2.
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3.
Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (g. n.) Ocorre, contudo, que a redação do artigo 51, do Código Penal, foi sensivelmente alterada pela Lei nº 13.964/19, após, portanto, o julgamento da ADI 3.510, pelo C.
Supremo Tribunal Federal, passando a dispor que: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (g. n.) Como se nota, a atual redação do artigo 51, do Código Penal, prevê expressamente a competência do juízo da execução penal, de modo que, ainda que se reconheça no caso a legitimação da Fazenda Estadual para a propositura da execução penal (questão a ser analisada pelo juízo competente), deve o feito tramitar perante a respectiva Vara de Execuções Criminais.
Anoto, ademais, que a presente execução fiscal foi proposta em 28/10/2020, não sendo abarcada, portanto, pela modulação de efeitos da ADI 3.150, já que posterior ao seu trânsito em julgado (02/06/2020).
Diante do exposto, portanto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente causa, e, diante das informações contidas na CDA (processo criminal de origem da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas de Execuções Criminais de Bragança Paulista/SP.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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19/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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19/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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19/01/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2020 22:36
Expedição de Carta.
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30/10/2020 22:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2020 10:03
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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