TJSP - 1000780-82.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000780-82.2025.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes processuais.
Transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado para por fim a qualquer processo judicial, seja na fase de conhecimento ou execução, mediante concessão mutua, nos moldes do art. 840 do CC.
Eventual descumprimento das cláusulas do acordo enseja o cumprimento desta sentença homologatória, pois a sentença que chancela composição amigável é terminativa e faz coisa julgada entre as partes processuais.
Com muita clareza, o Des.
Candido Rangel Dinamarco preleciona: "Proferida a sentença homologatória do ato de autocomposição, exaure-se a competência do juiz".
Acrescenta o habilidoso doutrinador que: "Por ter natureza jurisdicional e havendo-lhe a lei outorgado a condição de decisão de mérito, o ato judicial homologador de atos de disposição de direito é suscetível de obter a autoridade de coisa julgada material" (Instituições de Direito Processual Civil III, Melhoramentos, 8ª ed.,2019, pág. 316, 322 e 323).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Em se tratando de cumprimento de sentença/execução, por analogia, aplica-se o disposto no art. 771, § único, do CPC.
Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1000 e parágrafo único, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data.
Custas finais não são devidas, em respeito a primazia da solução consensual, conforme prevê o art. 90, parágrafo 3º, do CPC.
Arquivem-se, em definitivo, com a movimentação SAJ adequada.
P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:03
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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