TJSP - 1004315-47.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004315-47.2025.8.26.0400 - Homologação da Transação Extrajudicial - Pagamento - Dismed - Distribuidora de Medicamentos de Olímpia Ltda. - - Gualter Ardison Rep Comerciais Ss Ltda - - João Bosco da Silva - Homologo, por sentença, no âmbito da competência deste Juízo, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado às fls. 01/05.
Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato.
Custas nos termos do acordo.
Sem honorários de sucumbência, diante do acordo entabulado.
Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como "Petição Intermediária de 1º Grau", devendo haver expressa indicação do número do processo de origem).
Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002109-44.2025.8.26.0664
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luiz Fernando Quadreli
Advogado: Luiz Gustavo Boiam Pancotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 11:21
Processo nº 1018025-20.2023.8.26.0008
Instituicao Paulista Adventista - Regiao...
Roberto Haruki Fukumoto Antunes
Advogado: Eloah Ricco Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 16:46
Processo nº 1002109-44.2025.8.26.0664
Luiz Fernando Quadreli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Gustavo Boiam Pancotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 13:49
Processo nº 1010494-54.2023.8.26.0048
Banco Brasileiro de Credito S.A.
Thiago Brandao Leite
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 16:10
Processo nº 1013198-88.2024.8.26.0344
Marinalva Pereira de Jesus
Banco Daycoval S/A
Advogado: Breno Augusto Tozetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 19:30