TJSP - 1508676-49.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508676-49.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Caprichosa Artigos para Toucador Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2024.
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26/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:09
Determinada a Citação por Edital do Executado
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15/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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03/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:33
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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29/08/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 11:02
Expedição de Carta.
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12/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/03/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 01:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:22
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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25/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 14:51
Expedição de Carta.
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17/11/2022 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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09/11/2022 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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