TJSP - 1091885-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:24
Concedida a Segurança
-
17/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 15:29
Juntada de Mandado
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09/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091885-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - JOÃO BATISTA PINHEIRO DOMINICI -
Vistos.
JOÃO BATISTA PINHEIRO DOMINICI, qualificado(s) na inicial, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da Lei n. 12.016/09, em face de ato do PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outro, em que há pedido liminar para o fim de assegurar ao Impetrante o direito líquido e certo de proceder ao recolhimento do ITBI, com base no valor do negócio jurídico entre as partes (R$ 212.000,00) conforme a tese fixada pelo STJ neste sentido - referente imóvel descrito na inicial (objeto da matrícula nº 138.713 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e cadastrado na Prefeitura de São Paulo como contribuinte nº 014.068.0731-1, localizado na rua Batataes, n. 391, Sl. 73) - conforme certidão imobiliária (fls. 22/24); sendo atribuído à causa o valor de R$ 11.954,52 (fls. 8). 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) O pedido de liminar comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", na medida em que discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência.
Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - Mandado de Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência contra a base de cálculo do tributo - A base de cálculo para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra revelado na escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das partes, segundo regras do direito privado - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos" (AC n. 1004453-37.2015.8.26.0053, Rel.
Des.
Eutálio Porto, j. 14.07.2015). "Mandado de Segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença que concedeu a segurança.
Reexame necessário.
Recurso voluntário.
Descabimento.
Valor venal do imóvel no momento da compra e venda.
Importância que pode ser diversa daquela utilizada para fins de IPTU.
Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal.
Ofensa ao princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN.
Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000.
Manutenção do art. 7º da mesma Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Recurso ao qual se nega provimento, com observação, nada havendo a se acrescentar em sede de reexame necessário" (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel.
Des.
Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015).
Observo que esse entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000: "Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência." De se ressaltar recente o recente acórdão proferido em 03.03.2022, pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.937.821/SP, processo-paradigma, do Tema nº 1113 - Base de Cálculo ITBI, oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 19 TJSP) nº 2243516-62.2017.8.26.0000, em que firmaram as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração do processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Desta forma, DEFIRO a liminar, autorizando o(a)(s) impetrante(s) a recolher(em) o ITBI (alíquota de 3%) e os emolumentos utilizando com base de cálculo o valor da negociação, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 138.713, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (contribuinte nº 014.068.0731-1). 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO BAGATIN CORREA (OAB 435550/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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