TJSP - 1000084-68.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000084-68.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Martins Marciano - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP - Vista dos autos ao(à) apelado(a) para: apresentar, em 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação (Artigo 1.010, §1º, do CPC). - ADV: ANA PAULA SAVOIA (OAB 409630/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), LINCOLN DE TOLEDO FERREIRA (OAB 385442/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:54
Ato ordinatório
-
22/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000084-68.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Martins Marciano - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP - Ante o exposto e por tudo mais dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados por MARCOS MARTINS MARCIANO em face de SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA SAEP, para: a) CONDENAR o requerido, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização, no prazo de 30 (trinta) dias, da reparação das patologias constatadas na calçada e na parede interna do barracão, conforme descrição e sugestão do perito judicial em seu laudo (fls. 168/169, quesito 24); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante dasucumbênciarecíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Tendo em vista as partes sucumbiram em igual medida, a teor do artigo 86 do CPC, as verbas sucumbenciais serão distribuídas da seguinte forma: 50 % serão pagas pelo requerente e 50% serão pagos pelo requerido.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C. - ADV: ANA PAULA SAVOIA (OAB 409630/SP), LINCOLN DE TOLEDO FERREIRA (OAB 385442/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP) -
21/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 10:25
Documento Juntado
-
31/03/2025 10:25
Documento Juntado
-
27/03/2025 20:00
Petição Juntada
-
24/03/2025 10:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 17:30
Ofício Expedido
-
07/03/2025 12:05
Documento Juntado
-
26/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:17
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 14:16
Petição Juntada
-
07/01/2025 11:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2024 11:38
Documento Juntado
-
01/11/2024 11:37
Documento Juntado
-
09/10/2024 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/10/2024 14:13
Ofício Expedido
-
27/09/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 15:45
Ofício Juntado
-
27/09/2024 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/09/2024 12:17
Petição Juntada
-
26/08/2024 09:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/08/2024 10:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2024 14:46
Ofício Expedido
-
09/08/2024 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:36
Petição Juntada
-
14/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:44
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:20
Petição Juntada
-
17/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:46
Petição Juntada
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20/11/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 09:18
Ato ordinatório
-
10/11/2023 15:22
Petição Juntada
-
10/11/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 16:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:24
Petição Juntada
-
31/08/2023 14:51
Petição Juntada
-
31/08/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 14:35
Ato ordinatório
-
29/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:17
Petição Juntada
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28/08/2023 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/08/2023 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dráusio Guedes Barbosa (OAB 184641/SP), Lincoln de Toledo Ferreira (OAB 385442/SP) Processo 1000084-68.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Martins Marciano - Reqdo: SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP - Vistos em saneador.
Diante dos docs acostados, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a impugnação ao valor da causa suscitadas pelo SAEP.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver uma correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes.
Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa.
Segundo a exordial, o SAEP teria sido responsável pela realização da obra de infraestrutura na rua pública para implantação de tubos de concreto para captação de águas pluviais, que ocasionou danos ao patrimônio do autor.
Tal afirmação revela a relação de direito material existente entre demandante e demandado e, consequentemente, autoriza a presença da autarquia municipal no polo passivo.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, ACOLHO a impugnação ao valor da causa.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer justificativa para o valor atribuído à exordial, R$ 1.000,00 (mil reais).
De outro lado, a autarquia-ré bem ponderou que o autor pretende receber indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de indenização por danos materiais em valor equivalente à tabela da OAB e por reparos em sua casa, mas não traz nenhum documento que permita identificar esses valores.
Assim, considerando o conteúdo econômico perseguido, o valor da causa deve corresponder ao valor estimado da soma das indenizações.
Com fundamento nos arts. 292, § 3º e 293, ambos do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 11.511,73 (onze mil, quinhentos e onze reais e setenta e três centavos).
Anote-se.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
A controvérsia que demanda dilação probatória reside na existência ou não de defeitos e vícios apontados pela parte autora, a origem dos danos, sobre quem recai a responsabilidade pelos danos e reparos e a forma de solução dos defeitos, sob o ponto de vista técnico, razão pela qual inevitável a produção de prova pericial de engenharia.
Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC.
Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) SÉRGIO LUIZ HYPOLITHO, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, já que determinada a perícia de ofício.
Com a estimativa dos honoráriospelo expert, abra-se vista ao requerido.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:26
Especificação de Provas Juntada
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18/05/2023 13:09
Réplica Juntada
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25/04/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
21/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:02
Contestação Juntada
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17/02/2023 08:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2023 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2023 16:45
Mandado de Citação Expedido
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17/01/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2023 12:12
Remetido ao DJE
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16/01/2023 11:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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12/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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