TJSP - 1008577-43.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 07:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 21:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/09/2023 21:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 17:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/09/2023 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 19:13
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
12/09/2023 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 17:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Bordini Novato (OAB 205989/SP), Danilo Pimenta Serrano (OAB 312607/SP) Processo 1008577-43.2023.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Aparecida de Jesus - Processo número de ordem: 2023/002573.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que a parte impetrante reputa ilegal praticado pelo Diretor do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V, diante da recusa em fornecer gratuitamente o medicamento necessário para o tratamento e a manutenção de sua saúde, consistente no TEZEPELUMABE 210mg.
Ante os motivos expostos e a prova documental exibida, considerando que o pedido preenche os requisitos fixados pelo STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156-RJ, pois a autora demostrou que medicamento tem registro na ANVISA, a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento, bem como laudo médico circunstanciado (fls.20/22 e 78).
A autora idosa (83 anos) demostrou efetivamente que já fez uso de outros fármacos disponibilizados pelo SUS como Dupilumabe; contudo, necessita da alteração da medicação, conforme prescrição médica.
Assim, é forçoso concluir, ainda com as limitações de início de processo, que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, o fundamento invocado é relevante.
De um lado, a prova documental alinhavada demonstra que a parte impetrante necessita do medicamento TEZEPELUMABE 210mg, para tratamento de asma grave (CID J45.8), que pretende lhe seja concedido.
De outro lado, é dever constitucional do Estado garantir o direito à saúde da parte impetrante, inclusive com o fornecimento de medicamentos ou insumos que não possam ser adquiridos pela parte em razão do elevado custo.
Ademais, impossível ignorar que, sem a concessão da liminar, a saúde - e, consequentemente, a própria vida - da parte impetrante poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Com estas considerações, concedo a liminar pleiteada para determinar à autoridade apontada como coatora que forneça o medicamento TEZEPELUMABE 210mg , ou o(s) seu(s) substituto(s) genérico(s), com mesma bioequivalência, na quantidade prescrita pelo(a) médico(a) e durante o tempo necessário para o tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o risco de mortalidade e idade avançada da parte autora, sob pena de posterior determinação de bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD suficiente para a efetivação da medida.
Frise-se que mesmo com a fixação de multa diária em casos análogos persistiu o descumprimento da medida por parte da autoridade coatora, o que levou este Juízo a alterar o seu entendimento quanto a medida coercitiva apta a atingir a tutela específica, consistente no fornecimento da medicação/insumos necessários para a tutela do direito à saúde e à vida da parte impetrante, passando, assim, a determinar o bloqueio de verbas públicas.
Observo que a possibilidade de bloqueio das verbas públicas em mandado de segurança para fornecimento de medicamentos/insumos já foi objeto de inúmeros julgados em nossos Tribunais Superiores, inclusive sendo tema de recursos repetitivos junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça (tema 84) e de repercussão geral junto ao Pretório Excelso (tema 289): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º, DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810-RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), DJe 06/11/2013, RSTJ vol. 233, p. 40)." Saliente-se que, diante de eventual descumprimento da liminar, o pedido de bloqueio de verbas públicas deverá ser formulado através de incidente de cumprimento provisório de decisão a ser protocolizado em apenso.
De outro lado, fica a parte impetrante desde já intimada de que deverá apresentar receita médica atualizada trimestralmente no ato da dispensação, sob pena de inviabilizar-se a retirada do(s) medicamento(s)/insumo(s), bem como ambas as partes intimadas de que, caso a parte impetrante não efetue a retirada do(s) medicamento(s)/insumo(s) por 3 (três) meses consecutivos sem apresentar justificativa, a presente decisão perderá a sua eficácia, nos termos do entendimento firmado no v. acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário nº 1004129-42.2014.8.26.0066, que tramitou perante a C. 13ª Câmara de Direito Público do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel.
Des.
Ferraz de Arruda, j. 25/11/2015) e nos autos da Apelação Cível nº 1000665-44.2016.8.26.0032, que tramitou perante a C. 2ª Câmara de Direito Pública do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Relª.
Desª.
Luciana Bresciani, j. 19/01/2017).
Expeça-se mandado de notificação e requisição de informações da autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, bem como para intimação acerca da concessão da liminar, consoante previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, cientifique-se a Fazenda Pública do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para, querendo, ingressar no feito.
Deixo de determinar a abertura de vista ao Ministério Público, com base no Ato Normativo nº 313, de 25 de junho de 2003, expedido pela Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde informa a desnecessidade de abertura de vista dos autos ao Ministério Público em determinadas ações em que o mesmo atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se e diligencie-se com a urgência que o caso requer.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC/2015, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
29/08/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 07:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 10:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/07/2023 10:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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