TJSP - 1000387-32.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000387-32.2025.8.26.0354 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Vkn Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Marcio Milioni - Vistos, Cuida-se de Autofalência ajuizada por Vkn Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, nos termos do artigo 21, 'b', da Lei nº 6.024/74, do artigo 39 da Lei nº 11.795/08 e dos artigos 97, I e 105, ambos da Lei nº 11.101/05.
Decisão de fls. 700/701 determinou a emenda à inicial, protocolada às fls. 707/734.
Vista ao Ministério Público à fl. 735. Às fls. 740/1642, foi apresentada objeção ao pedido de falência pelo ex-sócio e ex-administrador da requerente, Sr.
Márcio Milioni, que sustenta, em síntese, que a alegação de insuficiência patrimonial que se subsidia o pedido de falência se baseia exclusivamente no relatório unilateral produzido pelo liquidante, elaborado sem a notificação do impugnante para apresentar documentos, prestar esclarecimentos ou exercer direito de defesa.
Pontua que o relatório apresentado pelo liquidante possui diversas inconsistências técnicas e vícios contábeis e, diante disso, requer o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, a reabertura de instrução, a produção de prova pericial contábil independente e a análise isenta da real situação patrimonial da VKN, antes de qualquer deliberação decretando a falência.
Por fim, aduz que, em 13.6.2025, foi protocolada junto ao liquidante proposta de aquisição da participação societária do impugnante e reestruturação da VKN Administradora de Consórcio Ltda, firmada pela empresa Yalla Intermediação de Negócios Ltda, representada por seu sócio Khalil Kaddissi, a qual caracteriza fato superveniente que revela a viabilidade de superação da crise econômico-financeira descrita pelo liquidante, mediante o aporte financeiro de R$ 5.325.326,70 (cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos) e outras medidas, se colocando como alternativa menos gravosa à decretação de falência.
Desse modo, requer, subsidiariamente, a suspensão do curso da presente ação falimentar, a fim de que a proposta de reestruturação seja regularmente apreciada pelas autoridades competentes.
Decisão de fl. 5679 determinou a criação de autos próprios para apuração do quanto informado pelo Banco Central e suspendeu a demanda falimentar até ulterior deliberação.
Embargos de Declaração às fls. 5682/5688 apontaram omissão na decisão, uma vez que não houve justificativa da suspensão determinada.
Decisão de fls. 5690/5691 deu provimento ao recurso, esclarecendo que a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da requerente, decorrente da apuração da responsabilidade em autos próprios, é questão afeta ao procedimento de falência e justifica a suspensão do feito.
Embargos de Declaração às fls. 5695/5704 alegaram premissa fática equivocada, na medida em que a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores da VKN decorreu da decretação da liquidação extrajudicial instituída pelo Banco Central, não constituindo causa prejudicial à decretação de falência, a qual se fundamenta na configuração dos requisitos contidos no artigo 21, 'b, da Lei nº 6.024/74 e na autorização concedida pelo BACEN. Às fls. 5706/5710, o impugnante Márcio Milioni reiterou os termos de fls. 740/1642 e requereu a intimação do Ministério Público nos termos de fls. 5690/5691 e do artigo 45 da Lei nº 6.024/1974, bem como a condenação do liquidante em litigância de má-fé.
Abertura de vista ao Parquet à fl. 5715, reiterada à fl. 5779. Às fls. 5721/5733 e 5734/5777, o impugnante alega ter protocolado, em 4.8.2025, proposta de transferência do controle societário da VKN, a qual teria o condão de encerrar a liquidação extrajudicial em curso, nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.024/1974.
Outrossim, informou o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas (processo de nº 1091508-53.2025.4.01.3400) perante a Justiça Federal, a fim de assegurar a produção de prova técnica imparcial e a adequada apuração dos valores apresentados pelo liquidante extrajudicial.
Por fim, requereu a suspensão do feito falimentar até a conclusão da perícia solicitada naqueles autos.
Manifestação do Ministério Público às fls. 5781/5784.
Finalmente, às fls. 5785/5809, a requerente informou que o liquidante não acolheu a proposta de fls. 1638/1641, solicitando esclarecimentos complementares, os quais não foram supridos, acarretando a presunção de desistência.
Em relação à proposta de fls. 5726/5730, o liquidante alega que igualmente requereu esclarecimentos, os quais também não teriam sido ofertados.
Decido.
Inicialmente, destaco que o pedido de falência decorrente de liquidação extrajudicial frustrada é cabível mediante a constatação de insuficiência patrimonial e a consequente autorização para a propositura da ação pelo Banco Central do Brasil.
Conforme esclarece a Promotoria de Justiça, eventual nulidade no procedimento administrativo do BACEN não tem o condão de anular a ação falimentar, mas pode ser objeto de impugnação em ação própria, perante o juízo competente, de modo que a presente demanda não é o palco para a discussão carreada pelo impugnante, evitando-se, assim, tumulto processual.
Não obstante, ante a informação de fato novo, consubstanciado na proposta de reestruturação da VKN, mediante aporte financeiro, carta fiança e assunção do passivo remanescente (fls. 5726/5730), necessária a intimação do BACEN, uma vez que a autarquia é a competente para deliberar sobre a homologação da referida proposta e eventual encerramento da liquidação extrajudicial.
A despeito das exposições de fls. 5695/5704 e 5785/5809, por cautela, mantenho a suspensão já fixada e, em atenção à cota ministerial, determino, com urgência, a intimação do Banco Central do Brasil, via portal, comunicando a juntada da proposta de reestruturação de fls. 5726/5730) e solicitando que a autoridade esclareça a sua viabilidade, bem como apresente demais considerações que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a serventia o necessário.
Afasto, outrossim, a alegação de litigância de má-fé, uma vez que não evidenciadas condutas abusivas por quaisquer das partes.
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 5690/5691, com a intimação do Ministério Público nos autos de nº 0000285-27.2025.8.26.0354.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), JULIANA DAIANE MARTINS (OAB 345496/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
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17/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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