TJSP - 1008634-53.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008634-53.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Casa de Repouso Lar São Geraldo Ltda - Me - Maria Rúbia Silva Camargo - Mara Rubia Silva Camargo -
Vistos.
CASA DE REPOUSO LAR SÃO GERALDO LTDA - ME move Ação de Cobrança contra MARA RÚBIA SILVA CAMARGO, alegando, em síntese, ser credora da acionada, no valor de R$ 13.559,65, referente à prestação de serviços de hospedagem asilar, refeições e assistência de enfermagem, ao irmão da requerida.
Requer a procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento do referido valor, bem como indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 99/105, acompanhada dos documentos de fls. 106/116.
Não contesta a existência do contrato, tampouco a inadimplência.
Contudo, insurge-se quanto ao valor cobrado.
Diz que assinou o contrato apenas como responsável do irmão e não como responsável financeira.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 6.000,00.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 124/130.
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
O pedido principal é parcialmente procedente.
A acionada não nega a prestação de serviços pela autora, tampouco a existência de inadimplência.
O contrato de prestação de serviços (fls. 36/39) demonstra a existência do ajuste e das condições firmadas entre as partes.
Verifica-se que, a acionada subscreveu referido documento, na qualidade de contratante.
Nesse passo, sem dúvida, a ré vinculou-se à contratação dos serviços, assumindo a obrigação de pagamento.
Ainda que a ré alegue não ser beneficiária dos serviços, fato é que, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento (artigos 389, 421 e 422, do Código Civil).
No mesmo diapasão: Ação de cobrança.
Prestação de serviço médico-hospitalar.
Pretensão deduzida por hospital em face do consumidor.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Legitimidade passiva.
O paciente, na qualidade de beneficiário dos serviços médico-hospitalares prestados, responde solidariamente com o responsável subscritor de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes.
Inexistência de impugnação dos documentos juntados com a petição inicial, em que consta relação discriminada de todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, exames e medicamentos.
Desacolhimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1003788-44.2022.8.26.0451; Relator: Desembargador Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 29.08.23; v. u.).
No caso em tela, o contrato foi firmado consciente e formalmente pela acionada, sem indícios de fraude ou vício.
Também, não há indícios de erro ou falta de informações, uma vez que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis.
Contudo, quanto ao valor pleiteado, este se mostra excessivo.
A autora alega que a parte acionada efetuou o pagamento de apenas R$ 1.500,00, quando da assinatura do contrato.
Pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, foi efetuado o pagamento, via PIX, no valor de R$ 3.000,00, na data de 28/04/2022.
Assim, de rigor, portanto, a condenação da acionada ao pagamento da diferença inadimplida, qual seja, R$ 6.600,00.
Em relação ao pleito reconvencional, este não comporta acolhimento.
A ré reconvinte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, a acionada pagou apenas parte da dívida, não havendo pagamento indevido ou excesso. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 6.600,00, devidamente corrigido conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos vencimentos.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na ação principal e em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, em conformidade com o art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C.
Rio Claro, 05 de setembro de 2025. - ADV: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP), CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP), CAIO CORTE (OAB 504412/SP), CAIO CORTE (OAB 504412/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:05
Expedição de Carta.
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14/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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