TJSP - 1012550-39.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012550-39.2023.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.L.A. - A.M.S. -
Vistos. 1.- Das preliminares. a) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
ANOTE-SE. b) A requerente pleiteou a fixação de alimentos em favor da filha comum, A.A.A.S.
O requerido, em sua defesa, arguiu a ilegitimidade ativa da genitora para formular tal pedido, eis que a filha atingiu a maioridade civil (nascida em 24/02/2005) e possui capacidade laborativa, exercendo atividade remunerada, segundo o requerido.
De fato, o direito de pleitear alimentos, após a maioridade civil, é de natureza personalíssima e pertence exclusivamente ao alimentando.
Assim, embora a obrigação de alimentar dos pais para com os filhos maiores possa persistir, em razão da necessidade, a ação para pleitear tais alimentos tem que ser ajuizada pelo próprio filho maior em nome próprio.
A genitora, no caso em tela, não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear alimentos em favor de filha maior e capaz.
Nesse sentido, o art. 18 do CPC preceitua que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
E a hipótese em comento não se enquadra nas exceções legais que permitiriam à mãe atuar em substituição processual.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente no que tange ao pedido de alimentos, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, nesse particular. 2.- Instadas a especificarem a produção de provas, manifestaram-se as partes.
A prova deverá recair sobre os fatos constitutivos do direito, pela parte requerente, e sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, pela parte requerida.
A.- Fls. 88/89 (requerido): Defiro a prova testemunhal.
B.- Fls. 90/91 (requerente): Defiro a prova testemunhal.
C.- Defiro, para ambas as partes, a juntada de documentos novos, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório. 3.- Antes de prosseguir, destaco o texto legal, CPC, sobre essa prova, devendo AS PARTES E O CARTÓRIO SE ATENTAREM.
Pois bem.
Art. 357, § 4º.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Com os cuidados acima, designo audiência de instrução e julgamento para 26/11/2025, às 13h30min.
Nos termos da Resolução CNJ nº 314, que sugere que as audiências de instrução se realizarão em único ato com as testemunhas da terra e de fora da terra, e ainda do Comunicado CG n° 317/2020, a audiência se realizará na modalidade virtual, ficando as partes cientificadas de que poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(a) advogado(a), desde que devidamente cadastrado(a) nos autos, ou ainda, identificado(a) através da carteira profissional expedida pela OAB.
Desde já ressalto que, ainda que seja autorizada a realização de parte do ato no fórum, preferencialmente a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota (Comunicado CG 2564/2020).
Com efeito, a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso a computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum.
A audiência será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", devendo a serventia certificar nos autos o link de acesso para intimação das partes e do Ministério Público, se for o caso.
Informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual.
Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, e indique e-mail delas, sob pena de preclusão, para, dentre outros efeitos, envio de link para acesso à sala virtual.
De igual forma, deverão ser indicados os endereços de e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim, e no mesmo prazo acima.
Deverão, ainda, informar nos autos, no mesmo prazo acima, se as testemunhas: I) no dia e horário da audiência, conseguem estar em local reservado com acesso à internet, com um smarthphone ou notebook com áudio e câmera; II) caso o acesso se dê por meio de smartphone, se conseguem fazer desde já a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, para poder participar da audiência.
As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Ressalte-se que é dever do advogado a comunicação da data, horário e local ao cliente, bem como, das testemunhas, inclusive, comprovando a remessa de carta convite com aviso de recepção, até 03 (três) dias que antecedem a solenidade, conforme o disposto no art. 455, § 1º, do CPC, acima destacado.
Na esteira dos dispositivos legais acima estampados, as testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, para que, no dia e hora designados, permaneçam em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone.
No dia e horário agendados todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência.
Caso as testemunhas não tenham acesso a computador com câmera ou smartphone, ou ainda internet, deverão comparecer ao fórum (endereço acima) no dia e horário designados para a audiência.
As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS (OAB 231624/SP) -
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:49
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/06/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/05/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/06/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
26/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026911-03.2020.8.26.0114
Fernando Monteiro da Fonseca de Queiroz
Claudomiro Alves
Advogado: Clecio Lima Mandu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2017 14:02
Processo nº 1007863-55.2023.8.26.0625
Andreia Aparecida Bussi Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edgar Franco Peres Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 10:40
Processo nº 1004177-60.2023.8.26.0009
Dkl Paes e Doces LTDA
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Nayara da Silva Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 18:46
Processo nº 1013963-09.2023.8.26.0566
Ana Elisa Werebe de Araujo Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Antonio Trevisan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 19:05
Processo nº 0011306-14.2025.8.26.0996
Justica Publica
Evandro Ramos de Goes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 14:20