TJSP - 0003733-48.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003733-48.2025.8.26.0664 (processo principal 1000521-02.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafael Cavalcante de Souza - Natura Cosméticos S/A e outro -
Vistos.
Observado o quanto consta dos autos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO decorrente deste processo, em sua integralidade (Art. 924, II, CPC).
Taxa Judiciária de peticionamento do Cumprimento de Sentença NÃO recolhida.
Sendo a parte AUTORA beneficiária da Justiça Gratuita, deve a parte REQUERIDA pagar a taxa que deveria ter sido recolhida pela parte AUTORA, vencedora da demanda.
A satisfação da execução não é mais fato gerador tributário nos termos da Lei Estadual , que alterou a Lei Estadual 11.608/2003.
Sem pagamento, intime-se por carta AR para adimplemento em até 60 dias sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6.
Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento.
Levante-se o valor depositado nos autos principais, conforme formulário apresentado pelo advogado.
Declaro o trânsito em julgado da sentença pela inexistência de interesse recursal das partes, já que ausente qualquer conteúdo decisório aqui.
Arquivem-se.
PRIC. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:09
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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