TJSP - 1004942-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004942-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Staropoli e Basaglia Advogados - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Cuida-se de procedimento comum em que a parte autora discute, essencialmente, a legalidade da cobrança de multa rescisória por fidelização em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como a manutenção de restrição indevida junto ao Serasa, mesmo após concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento.
De início, verifica-se que ambas as partes, em manifestações recentes, informaram não haver outras provas a produzir, tampouco interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
No tocante ao cumprimento da tutela de urgência, a parte autora reiterou o descumprimento da decisão, juntando aos autos consulta ao Serasa demonstrando a permanência da restrição, e requereu a aplicação da multa fixada até o efetivo cumprimento da decisão, mediante comprovação nos autos.
Por sua vez, a requerida, em manifestação específica, alegou ter dado cumprimento à ordem judicial, anexando suposta tela sistêmica como comprovação.
No que tange ao mérito, restou clara a controvérsia jurídica quanto à validade da cláusula contratual de fidelização e consequente aplicação de multa por rescisão antecipada.
A autora sustenta a abusividade da cobrança, citando ação coletiva transitada em julgado que teria reconhecido tal abusividade com eficácia erga omnes, além de invocar princípios do CDC e normas revogadas da ANS.
Por outro lado, a requerida apresentou manifestação detalhada com base em recente ofício da ANS, esclarecendo que, após a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, restou à autonomia contratual das partes a estipulação das condições para rescisão, incluindo aviso prévio e multa, desde que expressamente previstas, não havendo vedação normativa ou ilegalidade, conforme expresso posicionamento técnico da agência reguladora. É relevante observar que as manifestações derradeiras das partes reforçam a divergência interpretativa sobre a incidência e alcance das normas administrativas e coletivas, sendo certo que ambas aduzem fundamentos jurídicos e fáticos para amparar suas teses quanto à legalidade ou não da multa e a existência (ou não) de danos morais em decorrência da manutenção da negativação.
Diante desse contexto, verifico que a matéria está madura para julgamento antecipado, dada a natureza essencialmente documental da controvérsia, a ausência de requerimento de produção de outras provas e a expressa concordância das partes com o julgamento no estado em que se encontra.
Assim, intime-se as partes para ciência desta decisão para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, ficando o feito concluso para sentença após.
Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:24
Expedição de Carta.
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20/01/2025 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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