TJSP - 0004795-16.2023.8.26.0496
1ª instância - Juri/Execucoes de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004795-16.2023.8.26.0496 (apensado ao processo 0000743-74.2023.8.26.0496) - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - FILIPE DA COSTA SILVA - Posto isso, CONVERTO a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime prisional ABERTO, conforme estabelecido na r. decisão condenatória.
Diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (art. 36, § 1º, do Código Penal, e arts. 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; c) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; d) não se ausentar da cidade onde residir sem autorização judicial; e) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso).
Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; f) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; g) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; h) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere).
Expeça-se mandado, a fim de que o oficial de justiça advirta o condenado das condições impostas e do início imediato do cumprimento da reprimenda, bem assim da possibilidade de regressão de regime prisional, inclusive cautelar, na hipótese de descumprimento injustificado, entregando-lhe, ademais, cópia da presente decisão.
Comunique-se esta decisão ao juízo de conhecimento, para o devido cadastro no sistema informatizado oficial (art. 384 das Normas de Serviço editadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado), bem como à Central de Penas e Medidas Alternativas e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para as anotações e providências pertinentes.
Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente.
Após o início do cumprimento da reprimenda, elabore-se cálculo da pena, observando-se as regras insertas nos arts. 42 e 44, § 4º, ambos do Código Penal. 2.
A renúncia apresentada pelo advogado é ineficaz, ou seja, não produz o efeito desejado, já que não comprovou ter notificado o mandante, conforme exigem o artigo 688 do Código Civil, o artigo 112 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Nesse sentido: A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex-JTA-144/330).
No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, REsp 48.376-0-AgRg, Min.
Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Theotonio Negrão, José Roberto F Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bondioli; com a colaboração de João Francisco Neves da Fonseca. 42 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 170.
Ainda: Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão (STJ-4ª Turma, REsp 320.345, Min.
Fernando Gonçalves, j. 5.8.2003, DJU 18.8.2003).
Ob. cit., p. 171.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se as partes. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:57
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
14/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
-
04/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:36
Homologado o Cálculo
-
28/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 08:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/04/2025 08:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/03/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 08:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/12/2024 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/09/2024 11:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 11:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/09/2024 11:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:26
Mudança de Magistrado
-
02/06/2023 13:49
Apensado ao processo
-
02/06/2023 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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