TJSP - 1002341-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002341-57.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Doação - Anai Sangiovo Ottonelli - Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda -
Vistos. 1-A justiça gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo, observado o art. 99 do CPC.
Contudo, ressalta-se que eventual concessão posterior do benefício não possui efeito retroativo, de modo a abranger as verbas já fixadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Sentença que julgou improcedente ação declaratória c.c. pedido de repetição de indébito e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Indeferido pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado após a prolação da sentença.
Recurso que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos retroativos, para atingir o capítulo da sentença que condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Farta documentação trazida aos autos que comprova a insuficiência de recursos da empresa.
Possibilidade de concessão do benefício almejado que, no entanto, opera efeitos para o futuro (ex nunc), ou seja, não retroage para abarcar despesas processuais pretéritas e tampouco suspende a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte.
Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1023544-45.2017.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) [GRIFO NOSSO] 2- Feitas essas ressalvas, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a embargante sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e cópia da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA). 3- Fls. 116: Ciência do trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), WALTER JOEL DE MOURA (OAB 33875/RS), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 368444/SP) -
20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 09:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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20/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
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17/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:20
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:35
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
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06/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:35
Protocolo Juntado
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17/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:50
Evoluída a classe de 12154 para 37
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24/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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