TJSP - 1090010-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090010-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcia Aparecida Prata - - Inês Caetano de Lima Ferreira - - Casimiro Mendes Jaguara - - Maria Aparecida Ribeiro - - Claudia Cristina Ferreira dos Santos -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 2.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP) -
02/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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