TJSP - 1043412-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043412-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Debora Guedes Figueiredo - - Danielle de Souza Silva - - Kelly Regina Borges Silva - - Magda Leda Alves dos Santos - - Vanessa Cristina dos Santos -
Vistos. 1-) Fls. 36/39: Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLE DE SOUZA SILVA OUTROS aduzindo omissão e erro material em relação à decisão de fls. 29, na qual determinada emenda à inicial para a indicação correta do valor da causa, de forma pormenorizada através de planilha de cálculo.
O embargado apresentou resposta (fls. 61/65). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e os rejeito por não vislumbrar os vícios apontados pelo embargante.
O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026.
A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença/acórdão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão.
Impende consignar que, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, esta Magistrada pontuou, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu pelo julgamento apresentado.
A decisão vergastada expressamente ressalvou a possibilidade de apresentação do montante perseguido pelos exequentes de forma aproximada em planilhas, para fins de aferição do valor de forma individual, bastando que a parte prossiga à estimativa do recálculo do quinquênio de forma a considerar as gratificações não eventuais na base de cálculo.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Anote-se. 3-) Cumpra-se a decisão de fls. 29 no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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