TJSP - 1201298-80.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1201298-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - M.
Kerry Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
O autor está dispensado de adiantar o recolhimento das custas processuais (fls. 722/725).
No entanto, deve recolher a taxa postal, no prazo de 05 dias. "Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012.
Acórdão datado de 14/04/2025 relato Achile Alesine" Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP) -
20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 09:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 06:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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