TJSP - 1005861-35.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005861-35.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa de Camargo Pinheiro - Dental Family Administracao e Assistencia Odontologica S/s Ltda. - Me -
Vistos.
Manifeste-se a embargada/autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: IVONE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 72128/SP), JULIANA PORCIONATO PEREIRA (OAB 277249/SP) -
04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005861-35.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa de Camargo Pinheiro - Dental Family Administracao e Assistencia Odontologica S/s Ltda. - Me -
Vistos.
Larissa de Camargo Pinheiro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Dental Family Administracao e Assistencia Odontologica S/s Ltda. - Me, ambas devidamente qualificadas.
Relata a autora que em 26/09/2023 foi submetida a cirurgia de extração dos sisos inferiores na clínica ré.
Sustenta que, durante o procedimento, houve um sangramento anormal, e que o profissional agiu com imperícia, aplicando força excessiva que levou à quebra da broca odontológica.
Alega que após o procedimento sentiu dores, as quais se intensificaram, sendo necessário, em 30/09/2023, se locomover a uma emergência odontológica, na qual foi constatado através um raio X que havia um corpo estranho na cavidade do dente extraído.
Relata que a dentista da emergência recomendou que a autora retornasse à clínica de origem, prescrevendo antibióticos mais fortes para evitar infecção, o que lhe causou efeitos colaterais.
Aduz que no dia 02/10/2023, ao retornar à clínica requerida, o próprio dentista reconheceu de imediato o erro cometido e que o corpo estranho tratava-se da ponta da bronca utilizada para extração.
Aduz ter sido vítima de negligência.
Diante disso requer, a condenação da requerida consistente no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 187,95, equivalente ao valor desembolsado com os medicamentos e transporte, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00, à título de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos às fls. 24/39. À fl. 94 foi deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 100/112 na qual sustenta em preliminar a inépcia da inicial por ilegitimidade da parte, alegando que a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva do dentista Dr.
Murilo Malagoli Monteiro de Alvarenga, profissional liberal que apenas locava sala comercial na clínica Dental Family, sem vínculo empregatício.
No mérito, alega que todos os procedimentos foram realizados com técnica, higiene e dentro dos protocolos exigidos para exodontia de terceiros molares.
Sustenta que a fratura da broca é possível em virtude da posição horizontal dos dentes e não representa falha técnica ou urgência médica, pois o fragmento foi removido em data posterior com sucesso e sem complicações.
Argumenta ainda que a autora foi devidamente informada sobre os riscos, assinando termo de consentimento e recebendo orientações pós-operatórias.
Por fim, requer denunciação da lide ao profissional responsável, pleiteando eventual direito de regresso.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, por ausência de provas dos danos alegados e inexistência de ilicitude por parte da requerida.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 113/134.
Houve réplica (fls. 138/152). É o relatório.
Fundamento e decido.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços, enquanto que a parte autora é a destinatária final destes.
Assim, se o requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviços no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Contudo, há que se destacar que em se tratando de serviço prestado por profissional liberal, aplica-se ao caso concreto a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
Nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A clínica ré integra a cadeia de fornecimento, pois oferece estrutura física, administrativa e identificação institucional aos profissionais que nela atuam.Portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da atuação do dentista, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, a ação é procedente. É incontroverso que houve a fratura da ponta da broca durante a cirurgia, conforme admitido pela própria ré (fl. 28).
No entanto, é importante destacar que o simples fato de a broca ter quebrado, por si só, não caracteriza necessariamente erro técnico, pois trata-se de risco inerente à atividade odontológica.
No caso concreto, o que de fato configura a falha grave na prestação do serviço foi a omissão do profissional em prestar assistência imediata, ao não remover o corpo estranho no mesmo ato cirúrgico ou informar adequadamente a paciente, expondo-a a dor intensa e risco à saúde, caracterizando falha na prestação do serviço.
A alegação da ré de que a remoção do fragmento não ocorreu no mesmo ato cirúrgico por prudência, uma vez que a paciente já estaria há muito tempo na cadeira (fl. 107), revela clara contradição quando, no mesmo trecho, afirma que o procedimento de remoção da broca posterior não demorou mais que 15 minutos.
Ora, se a remoção era simples, rápida e tecnicamente possível, não há justificativa para que não tenha sido feita imediatamente.
Veja o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência.
Manutenção Hipótese em que restou incontroverso que,por ocasião de realização de tratamento endodôntico emum dos dentes da autora, um objeto estranho foi deixado dentro do dente Quebra de instrumento utilizado pelo dentista que deveria ter sido identificado e informado à autora Falha na prestação de serviço que é inegável.
Tratamento a ser prestado por outro profissional que deve ser indenizado, ante a quebra de confiança - Dano moral bem fixado Recurso não provido (...) 5.
O recurso não merece provimento.
Consoante se infere dos autos, restou incontroverso que, durante procedimento de tratamento endodôntico em um dos dentes da autora, houve uma intercorrência com um instrumento utilizado, certo que pequeno pedaço do instrumento ficou no interior do dente da autora. 6.
Pois bem.
Ainda que a ré alegue que a autora demorou a relatar as dores que sentia e que prestou toda a assistência necessária à autora, o fato é que, na hora dos fatos, nada foi dito à autora. 7.
Anoto que o profissional que atendia a autora teve ou deveria ter ciência do ocorrido durante o procedimento, uma vez que parte de uma agulha se quebrou e um pedaço ficou dentro do dente da autora.
Não há nos autos, qualquer prova de que a autora tenha sido informada sobre a ocorrência, tampouco que quais medidas seriam tomadas a fim de retirar o corpo estranho que ficou em seu dente. 9. 10.
Inegável, pois, a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, faz jus a autora ao ressarcimento do valor que gastou e ainda gastará para sanar o problema havido no procedimento, certo que, como bem pontuou a r. sentença, era de se esperar que a autora procurasse outro profissional, ante a quebra de confiança. (TJSP; Apelação Cível 1047153-74.2021.8.26.0002; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) No tocante aos danos materiais, há nos autos comprovantes de despesas com medicamentos e transporte, que comprovam o prejuízo material da autora (fls. 17/18).
Por fim, quanto ao dano moral, não há qualquer dúvida de que, em havendo uma lesão, a ela estará umbilicalmente ligada à reparação moral não sendo necessária a prova relativa a dor ou sofrimento, recordando-se aqui: A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando aspectos deferidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo a simples prova do ato lesivo.
Realmente, não se cogita de prova de dor ou de aflição ou de constrangimento porque são fenômenos ínsitos na alma humana, como reações naturais à agressões no meio social.
Dispensam pois, comprovação bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador para a responsabilização do agente. (A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, Carlos Alberto Bittar, RT 1993, pág. 130).
No entanto, a indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do ofensor.
Ponderando-se esses fatores, fixo a indenização em R$ 10.000,00, a ser pago pela requerida à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 187,95 à título de danos materiais, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros legais (art. 406, CC) desde a citação e a pagar R$ 10.000,00, à título de danos morais, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prolação da sentença e acrescido de juros legais (art. 406, CC) desde a citação.
Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JULIANA PORCIONATO PEREIRA (OAB 277249/SP), IVONE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 72128/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:08
DEPRE - Decisão Proferida
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23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:05
Expedição de Carta.
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13/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 18:22
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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