TJSP - 1000841-73.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000841-73.2023.8.26.0615 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.a.
Di Pace Administração e Empreendimentos Ltda - Simone Aparecida Lopes -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração (fls. 274/276) e dou-lhes parcial provimento, uma vez que a sentença mostra-se contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado no Tema n.º 1.002, in verbis: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
No caso, considerando que a parta autora (promitente vendedora) não deu causa ao desfazimento da avença, de rigor a aplicação de juros de mora sobre o montante a ser restituído à compromissária compradora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.Caso em Exame: Ação de rescisão contratual.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Sentença de procedência parcial determinou a resolução do contrato, reintegração de posse e devolução de 80% dos valores pagos, além de condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) majoração do percentual de retenção dos valores pagos para 10% do valor atualizado do contrato ou devolução de 25% dos valores pagos, bem como (ii) afastamento da condenação ao pagamento da taxa de fruição, forma de devolução e termo inicial dos juros de mora.
III.Razões de Decidir3.
A rescisão contratual por culpa dos réus é incontroversa, sendo aplicável o percentual de retenção de 20%, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A taxa de fruição é indevida, pois o imóvel em questão é um lote não edificado, sem prova de posse direta pela autora.
Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado - Tema 1.002 do C.
STJ.
IV.DISPOSITIVO E TESE5. recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A retenção de 20% dos valores pagos é adequada e proporcional. 2.
A taxa de fruição não se aplica a lote não edificado.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTO PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029896-55.2024.8.26.0576; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse - Compromisso de compra e venda de lote urbano edificado - Sentença de parcial procedência - Indenização da taxa de fruição mantida, no entanto, em respeito ao princípio que veda a "reformatio in pejus" - Majorado o percentual de retenção das parcelas pagas pelo compromissário comprador de 20% para 25%, patamar reconhecido como adequado pelo C.
STJ para compensar as despesas administrativas e operacionais suportadas pelo vendedor, especialmente em casos de inadimplemento e longa ocupação do imóvel sem contraprestação - Manutenção do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos - Termo inicial que se dá com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação de restituir, nos termos do Tema 1002 do C.
STJ, em razão da inexistência de mora da vendedora antes do reconhecimento judicial do dever de devolução - Precedentes desta E.
Corte - Indenização por benfeitorias mantida, contudo, condicionada a efetiva regularização do imóvel, a ser demonstrada em sede de liquidação da sentença - Precedentes desta E.
Corte - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1014443-82.2019.8.26.0224; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Ante o exposto, retifico o dispositivo da sentença (fls. 269) para determinar à autora a devolução de 80% das parcelas quitadas, de uma só vez, com atualização monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada, haja vista que inexistentes outras omissões, contradições ou obscuridades que pudessem ensejar sua declaração.
Intime-se.
Publique-se. - ADV: PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 21:44
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:30
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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09/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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