TJSP - 1166525-43.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:46
Prazo
-
03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1166525-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iraci de Stefani Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ALEGANDO ABUSIVIDADE NA TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PRATICADA PELO RÉU, SUPERIOR AO PERMITIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A TAXA DO CET APLICADA PELO BANCO É ABUSIVA E SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.III. RAZÕES DE DECIDIRO CET PREVISTO NO CONTRATO NÃO SE CONFUNDE COM O PERCENTUAL DE JUROS MÁXIMO REGULADO PELO INSS PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.A TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO ESTÁ DENTRO DO LIMITE ESTIPULADO PELO INSS, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O CET NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS MÁXIMA REGULADA PELO INSS.
A TAXA DE JUROS CONTRATUAL ESTÁ DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AP. 1024578-67.2024.8.26.0196, REL.
DES.
NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM 23/06/2025.TJSP, AP. 1006415-73.2023.8.26.0196, REL.
DES.
FERNÃO BORBA FRANCO, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM 23/06/2025.TJSP, AP. 1005946-62.2024.8.26.0270, REL.
DES.
SIDNEY BRAGA, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.
EM 17/06/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - 3º andar -
01/09/2025 17:02
Acórdão registrado
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01/09/2025 16:38
AcórdãoFinalizado
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27/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:00
Não-Provimento
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27/08/2025 09:00
Julgado
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15/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:18
Ato ordinatório
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13/08/2025 15:27
Inclusão em Pauta
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11/08/2025 19:07
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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11/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 13:14
Processo Cadastrado
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21/02/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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