TJSP - 1000365-44.2025.8.26.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Duartina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000365-44.2025.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nivaldo Aparecido Vidal Aran - BANCO BMG S/A -
Vistos.
A afirmação de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade em favor de quem a alega, incumbido ao impugnante produzir provas contundentes de que o beneficiário da gratuidade de justiça possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Não é a hipótese dos autos, pois a remuneração recebida pelo(a) autor(a) é inferior a 03 (três) salários-mínimos (fl. 29), parâmetro este a revelar hipossuficiência, tanto assim que adotado pela Defensoria Pública como baliza para atendimento.
Sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de pobreza, corroborada por documentos que demonstram renda mensal bruta inferior a três salários mínimos.
Gratuidade cabível.
Contratação de advogado particular por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121704-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017) Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo requerido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido principal tem-se a (in)existência de vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado.
Embora a parte autora afirme que não teria solicitado a contratação do empréstimo, teria sofrido descontos indevidos na conta de seu benefício sem sua autorização, o que caracterizaria, em tese, a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido.
Todavia, não cabe exigir ao(à) autor(a) prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo, a saber a prova de que não contratou e não autorizou os descontos.
Até porque somente a instituição financeira requerida teria melhores condições para comprovar a contratação.
Assim, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova na espécie.
Defiro a produção de prova documental.
Por conseguinte, determino que o requerido, sob as penalidades do art. 400 do Código de Processo Civil e no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos: 1) o(s) link(s) dos arquivos de mídia de eventuais gravações telefônicas que comprovem a contratação do(s) empréstimo(s) e 2) cópias de eventuais mensagens trocadas entre as partes na contratação do empréstimo ou outros documentos que entender suficientes para comprovação da contratação.. - ADV: LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB 149076/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
28/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 18:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000496-08.2021.8.26.0412
Banco do Brasil S/A
Antonio Julio Peliselli
Advogado: Fabio Peres Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 09:33
Processo nº 1004423-63.2025.8.26.0566
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Paulo Cesar Moretto
Advogado: Tarso Santos Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:29
Processo nº 1004423-63.2025.8.26.0566
Paulo Cesar Moretto
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Tarso Santos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2025 17:35
Processo nº 9216905-31.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Vinicio Angelici
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2009 11:19
Processo nº 0041393-12.2011.8.26.0068
Lucas Nogueira Marcal Ventura do Rosario...
Igreja Crista Apostolica Jerusalem (Asso...
Advogado: Mateus Pelozato Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2011 17:16