TJSP - 0005129-52.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005129-52.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1007427-34.2024.8.26.0020) (processo principal 1007427-34.2024.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Marcos Rebotini - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. 2.
Vê-se nos autos principais que a tutela de urgência não foi cumprida desde logo, tendo sido necessário que fossem intimados os Diretores da requeridas nos termos inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil e inciso IV do art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que a requerida já está PLENAMENTE ciente das advertências necessárias.
Verifica-se, outrossim, que a sentença, confirmada pela Superior Instância foi de clareza ímpar ao determinar que a requerida custeasse o procedimento de laserterapia prescrito enquanto houvesse necessidade e prescrição médica neste sentido.
Conclui-se, portanto, que mais uma vez a ré, como tem sido frequente a sua conduta em inúmeros processos que tramitam perante este Poder Judiciário, tem ignorado solenemente ordens judiciais.
E ordem judicial deve ser cumprida, sendo certo que há instância recursal para sanar qualquer inconformismo e ver a decisão revogada.
Desta forma, configurada, pois, infração ao inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil, de modo que houve por parte da requerida prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do descumprimento reiterado, aplico multa equivalente a 18% sobre o valor atualizado atribuído à causa principal.
E incidente o inciso IV do art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que aplico multa do equivalente a 9,99% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ainda a requerida indenizar a parte autora dos prejuízos que lhes foi causado, devendo referido ser aferido em liquidação de sentença.
Em ambas as situações, deverá a requerida recolher nos termos da Portaria n º. 9.349/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça em quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
A tutela de urgência foi confirmada em sentença, sendo certo que determinado o custeio enquanto houvesse necessidade e prescrição médica, de modo que vigente a multa fixada em sentença neste ínterim, que deverá ser buscada em apenso apropriado de cumprimento de sentença.
Há de se majorar a multa, de modo que fixo multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$500.000,00, devendo-se a requerida cumprir o determinado no comando de fls. 167/175 dos autos principais, diante da necessidade de continuidade no tratamento, conforme prescrição médica de fls. 09, em 72 horas a contar da intimação da presente decisão, sendo certo que até então vigente a multa anteriormente fixada. 5.
Extraiam-se cópias para apuração de crime de desobediência, considerando a reiteração e a intimação dos Diretores, encaminhando-se ao Ministério Público Criminal.
Deverá, outrossim, encaminhar cópias dos presentes autos ao Ministério Público do Consumidor. 6.
Deverá o oficial de justiça intimar os Diretores responsáveis pela Seccional São Paulo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCOS REBOTINI (OAB 398243/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:37
Apensado ao processo
-
14/08/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007785-66.2023.8.26.0009
Jose Isidio Neto
Banco Santander
Advogado: Flavio dos Santos Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 17:17
Processo nº 0021402-43.2025.8.26.0041
Justica Publica
Ricardo Soubhi Saba
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 09:14
Processo nº 0008624-95.2018.8.26.0361
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Manoel Bezerra de Mello
Advogado: Maria de Lourdes Colacique da Silva Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/1997 00:00
Processo nº 1010911-64.2023.8.26.0223
Elektro Redes S.A.
Fabiana Alves de Lima Silva
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 18:03
Processo nº 1017251-48.2025.8.26.0451
Reginaldo Marcos Vicente da Silva
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Daniel Jose Zacheu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 23:15