TJSP - 1000578-77.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000578-77.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Procuração - The Highlands Empreendimentos e Participações Ltda - - Lin Miao Yu Dini - Vistos, Fls. 119/122.
Recebo a emenda.
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental, ajuizada por The Highlands - Empreendimentos e Participações Ltda., representada por sua administradora, Sra.
Lin Miao Yu Dini, em face do Espólio de Gal Moreira Dini, representado pela inventariante Heloísa dos Santos Dini, bem como contra a própria Sra.
Heloísa e a terceira interessada Luciana Dini Gianini de Albuquerque.
A autora sustenta a existência de falsidade na assinatura constante da procuração de fls. 13 do processo nº 1038412-83.2024.8.26.0602, em trâmite nesta Vara, atribuída à Sra.
Heloísa dos Santos Dini.
Argumenta que a referida assinatura é inautêntica, conforme laudo grafotécnico anexado, o qual concluiu pela falsificação.
Alega ainda que a suposta outorgante, além de debilitada e sem plenas faculdades mentais, não teria condições de ter assinado a referida procuração ou de ter ciência da propositura da ação de origem, motivo pelo qual seria necessária a anulação dos atos processuais a ela relacionados.
Requer a concessão da tutela para suspensão imediata do processo nº 1038412-83.2024.8.26.0602, até o julgamento da presente ação declaratória de falsidade documental. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
Embora a parte autora tenha apresentado indícios de irregularidade na assinatura impugnada, verifica-se que a medida postulada suspensão imediata de outro processo judicial é providência de caráter excepcional e de significativa repercussão.
Em hipóteses como a dos autos, que envolvem possível falsidade documental, o princípio do contraditório assume relevância ainda maior, sendo imprescindível oportunizar à parte contrária a manifestação prévia, especialmente porque a suspensão de processo em curso pode acarretar prejuízos consideráveis e afetar direitos de terceiros.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: VANESSA FONTES MARTINS (OAB 313940/SP), VANESSA FONTES MARTINS (OAB 313940/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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