TJSP - 1008776-84.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 17:22
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
02/10/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1008776-84.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada (fls. 48), DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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