TJSP - 0008383-12.2010.8.26.0100
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008383-12.2010.8.26.0100 (100.10.008383-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Dulce Pereira Baptista - Banco do Brasil S/A -
VISTOS.
Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato.
Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas, que deverão ser necessariamente recolhidas, como pré-condição, para o ajuizamento de ação idêntica no futuro.
Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato.
Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1,5% do valor atualizado da causa, sendo que o valor mínimo de recolhimento é de 5 UFESPs (em guia GARE - código da receita 230-6).
Sem honorários nos termos do artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MONICA CRISTINA CUNHA (OAB 109257/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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01/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 03:06:13, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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30/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório
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27/03/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/03/2025 15:45
Reativação do Processo
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2016 15:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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07/05/2014 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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29/09/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2010 00:00
Proferido Despacho
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29/07/2010 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2010 00:00
Juntada de Certidão
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23/07/2010 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2010 00:00
Expedição de Carta.
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30/06/2010 00:00
Proferido Despacho
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16/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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