TJSP - 1005738-59.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005738-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marcos Roberto de Oliveira - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos em saneador.
Inviável designação de audiência para tentativa de conciliação nesta etapa.
Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente.
Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Ademais, Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC.
Apesar dos apontamentos trazidos pela ré sobre a conduta do patrono da parte adversa, não ficou comprovado que aquele tenha contrariado norma processual vigente.
Afora, se entender que há infração ética do profissional, a ré pode levar o fato ao conhecimento do órgão de classe sem a necessária intervenção deste Juízo.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação.
Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer.
Observo que a preliminar de inépcia à inicial foi superada com as novas fotografias trazidas aos autos pelo autor.
Adentrando ao mérito, rejeito as teses de decadência e prescrição.
Os prazos iniciam-se quando exercitável a pretensão.
E no caso dos autos não há como saber, com exatidão, quando iniciaram os alegados vícios na construção.
Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
Não há questão de direito relevante para o julgamento.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência e extensão de vício de construção; e, b) existência e extensão de danos materiais e morais.
Para dirimir o ponto a, defiro a produção de prova pericial.
Para a realização da perícia deferida, nomeio como perito judicial o engenheiro civilFrancisco Mecca do Lago Lopes, e-mail: [email protected], já devidamente habilitado perante este Tribunal, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil.
Declaro, com fundamento no art. 373 do CPC, ser do autor o ônus da prova, eis que representam fatos constitutivos de seu direito.
Perito devidamente cadastrado no SAJ e no portal próprio nesta data.
Intime-se o perito por e-mail para ciência da nomeação, aceitação do encargo e estimativa dos honorários.
Após, dê-se vista dos autos às partes.
Havendo concordância com a estimativa, fixo prazo de quinze dias para que o autor deposite os honorários periciais, sob pena de preclusão.
Dê-se vistas às partes, por 10 (dez) dias, para que arrolem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo, que deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório.
Intime-se. - ADV: PAULA STÉPHANI LORENÇATO (OAB 492340/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
03/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:45
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 05:22
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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