TJSP - 1001663-51.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:05
Baixa Definitiva
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27/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Mandado
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05/09/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara de Lima (OAB 277356/SP) Processo 1001663-51.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes – Sicredi Novos Horizontes Pr/sp -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, defiro pesquisa via SISBAJUD, para tentativa de penhora de ativos financeiros cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é .
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
15/08/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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