TJSP - 1006334-78.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:34
Recebido o recurso
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08/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006334-78.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Karyn de Rezende Regadas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação integral do adicional de local de exercício ALE ao padrão de vencimentos, com reflexos no regime especial de trabalho policial e nos adicionais temporais, bem como em décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, relativas ao período de 1º de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros pela taxa de remuneração da poupança a partir da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando, havendo incidência concomitante de correção monetária e juros, deverá incidir a taxa Selic, e, não havendo, deve incidir o IPCA-E.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/07/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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