TJSP - 4001147-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001147-22.2025.8.26.0000/SP AGRAVADO: ELYSIANE MENEZES ORNELAS MACHADOADVOGADO(A): YASMIN COTAIT E SILVA (OAB SP330370) Magistrado: HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 06 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (processo 4002352-77.2025.8.26.0100/SP, evento 6, DOC1), complementa pela decisão (15.1) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “No mais, a providência não gerará situação irreversível, caso provado pela ré melhor direito, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa da cobertura oferecida pela parte requerida, e, uma vez constatada a regularidade da recusa, deverá a parte autora arcar com os valores que eventualmente não fizer jus.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil que forneça o kit de neuronavegação para inserção do cateter ventricular na autora ELYSIANE MENEZES ORNELAS MACHADO, nos exatos termos da prescrição médica (Evento 1 - Documentação 11 e 12), inclusive quanto aos materiais a serem utilizados, além de qualquer outro tratamento que se faça necessário ao combate da patologia objeto desta lide que acomete a autora.
A providência deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, com limite máximo de sua incidência em 30 (trinta) dias, podendo ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º, CPC). (...) Assim, corrijo a decisão para determinar que o réu cumpra a liminar até o dia 31/07/2025, sob pena de incidência da multa diária já cominada.
Esta decisão digitalmente assinada, servirá como ofício, a ser instruído com a decisão que deferiu a liminar, cabendo à autora o devido encaminhamento.” Insurge-se a requerida Cassi sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em julgamento “extra petita”, ampliando o pedido inicial e impondo obrigação de custeio irrestrito de tratamentos não solicitados.
Alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assevera que o equipamento solicitado (neuronavegador) não consta do Rol de Coberturas da ANS.
Argumenta que o procedimento possui previsão contratual apenas pela técnica convencional, tendo sido autorizada a realização do procedimento, porém, sem o equipamento neuronavegador.
Aduz que o Rol da ANS tem natureza taxativa.
Ressalta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de entidade de autogestão.
Pleiteia a revogação da liminar, tendo em vista que inexiste prova de eficácia científica comprovada nos termos do art. 10º, § 13 da lei 9656/98, ônus que competia à agravada.
Subsidiariamente, requer seja suspenso o cumprimento da medida até a expedição de ofício ao NAT-JUS para parecer.
Busca ainda seja a decisão corrigida para limitar o custeio apenas ao pedido inicial, afastando a determinação genérica.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de efeito suspensivo comporta parcial acolhimento.
No que tange ao fornecimento do equipamento neuronavegador, considero que o juízo “a quo” agiu corretamente ao deferir a tutela de urgência.
Em princípio, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito.
Ademais, a escolha do tratamento é atribuição do médico assistente.
Outrossim, no curso da ação, a operadora poderá demonstrar por meio de prova pericial idônea, e sob o crivo do contraditório, a impertinência do equipamento cirúrgicos indicados pelo médico assistente, e neste caso justificar a não cobertura dos materiais e procedimentos indicados.
No mais, em caso de posterior reversão à decisão combatida, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, razão pela qual não se evidencia prejuízo a agravante.
Por outro lado, observo que a r. decisão agravada extrapolou os limites da lide ao determinar que a requerida forneça “além de qualquer outro tratamento que se faça necessário ao combate da patologia objeto desta lide que acomete a autora.” O pedido formulado na exordial é específico quanto à fornecimento apenas dos “materiais e equipamentos necessários à cirurgia, inclusive o kit de neuronavegação”, logo, mostra-se descabida a imposição de cobertura de outros tratamentos nestes autos.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para afastar a obrigação da agravante de fornecer outros tratamentos além dos prescritos no relatório médico (1.11), restando mantida a obrigação de fornecimento do equipamento neuronavegador, nos termos da decisão agravada.
Fica intimada a parte agravada para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos. -
02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 15:44
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 13:58
Link para pagamento - Guia: 316, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=316&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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29/08/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - Guia 316 - R$ 555,30
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29/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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