TJSP - 1013569-64.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013569-64.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sandra Cristina Faravola - 2)A Lei nº 12.112/09 introduziu o inciso IX ao § 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, que passou a viger com a seguinte redação: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX afalta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Logo, abriu-se a possibilidade de concessão da liminar para desocupação do imóvel quando a caução prestada seja extinta.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LOCAÇÃO RESIDENCIAL - COMANDO QUE INDEFERIU DESPEJO LIMINAR COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PREVISÃO DE GARANTIA NA MODALIDADE CAUÇÃO, ENQUADRANDO-SE A HIPÓTESE NA NORMA RESTRITIVA EXTRAÍDA DE INTERPRETAÇÃO "A CONTRARIO SENSU" DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991 GARANTIA EXTINTA, DADA A INSUFICIÊNCIA DO VALOR CAUCIONADO FRENTE AO MONTANTE QUE PERFAZ A SOMA DOSALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS O DESALOJAMENTO, CONTUDO, NÃO DEVE SE MATERIALIZAR SEM QUE JUDICIALMENTE DEPOSITADA NOS AUTOS PELO LOCADOR A CAUÇÃO REFERIDA NO § 1º DO DISPOSITIVO MENCIONADO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147000-09.2019.8.26.0000; Relator (a): FranciscoCasconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). (grifei) No presente caso, o contrato apresenta garantia na modalidade de caução no valor de R$ 6.600 (seis mil e seiscentos reais) fls.13/22 todavia alega a autora que foi efetuado apenas o pagamento de R$ 3.290; Assim, o restante do caução somado aos débitos existentes alcança o valor de R$8.868,32 situação que implicaria no exaurimento da garantia.
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar para desocupação do imóvel pelo locatário no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente ao valor de três alugueres pelo locador.
Valor do aluguel para fins da caução à fl. 13 3)Com a comprovação do depósito da caução e o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de desocupação, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo autorizado a buscar auxílio policial no caso de não cumprimento da ordem no prazo estabelecido.
A desocupação poderá ser obstada pela purga da mora a teor do art. 62, II da Lei. 8.45/91. 4)No mesmo ato, dando-se ciência a eventuais sublocatários,CITE-SE, na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito. 5)Intime-se. - ADV: ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP) -
11/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1005862-14.2022.8.26.0082
Condominio Villagio das Oliveiras
Solange Pereira Duarte
Advogado: Morian Cristina Pessina Milani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 16:17
Processo nº 0008826-74.2021.8.26.0100
Ceperh Centro de Endoscopia Pelvica e Re...
Movhill - Automacao LTDA.
Advogado: Ana Lucia Ceolotto Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2002 10:53
Processo nº 1010477-04.2025.8.26.0224
Parque dos Passaros
Andresa de Oliveira Santos
Advogado: Mayara Caroline Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 15:53
Processo nº 0703361-41.2011.8.26.0020
Joao da Mota e Silva
Gm Sao Paulo Auto Pecas LTDA
Advogado: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 22:57
Processo nº 1007223-65.2025.8.26.0016
Lucas Tadeu Amaral Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jhulia Moura Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 19:02