TJSP - 1018394-98.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 15:54
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 15:53
Ofício Urgente Expedido
-
16/02/2025 13:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/02/2025 21:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 21:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
08/11/2024 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 18:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
17/09/2024 16:27
Conclusos para Sentença
-
05/09/2024 18:50
Petição Juntada
-
04/09/2024 12:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:44
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
27/08/2024 16:31
Pedido de Extinção Juntada
-
22/08/2024 13:38
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/08/2024 13:43
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
02/07/2024 02:21
Petição Juntada
-
24/05/2024 11:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:01
Petição Juntada
-
10/05/2024 18:21
Petição Juntada
-
09/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:24
Documento Juntado
-
04/04/2024 15:29
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
23/02/2024 15:56
Recebidos os autos da Assistente Social
-
19/02/2024 09:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/02/2024 15:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/02/2024 14:03
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
08/02/2024 14:03
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
08/02/2024 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/02/2024 14:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
08/02/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:22
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:20
Petição Juntada
-
15/12/2023 16:53
Certidão de Curador Provisório Expedida
-
15/12/2023 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/12/2023 12:40
Petição Juntada
-
14/12/2023 09:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/12/2023 08:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/12/2023 08:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
12/12/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:48
Ofício Juntado
-
12/12/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:10
Petição Juntada
-
06/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
05/12/2023 05:40
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 16:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/12/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 21:40
Petição Juntada
-
29/11/2023 15:27
Recebidos os autos da Assistente Social
-
29/11/2023 14:05
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
29/11/2023 14:04
Relatório/Informação Serviço de Psicologia Juntado
-
28/11/2023 09:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/11/2023 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 22:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 11:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/11/2023 15:19
Petição Juntada
-
17/11/2023 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 22:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
06/11/2023 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2023 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2023 02:43
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2023 16:33
Ofício Expedido
-
05/10/2023 08:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/09/2023 05:40
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
29/09/2023 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/09/2023 15:36
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
27/09/2023 16:24
Mandado Juntado
-
27/09/2023 15:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/09/2023 15:37
Mandado Juntado
-
27/09/2023 15:36
Mandado Juntado
-
11/09/2023 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2023 18:40
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
06/09/2023 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/09/2023 14:30
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
29/08/2023 13:11
Mandado Expedido
-
25/08/2023 11:03
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
25/08/2023 11:02
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
25/08/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
25/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Fernando Duzzi (OAB 409452/SP) Processo 1018394-98.2023.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Reqte: Renato Simoes -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo cônjuge da curatelanda.
Alega que a parte requerida sofre da Doença de Partkinson, obesidade e artrose nos joelhos, situação que lhe causa limitações físicas.
Documentos de identidade das partes a fls. 09/12.
Certidão de casamento da parte ré a fl. 13 e certidão de nascimento a fl. 61.
Relatório médico a fl. 17 e 62.
Comprovante de residência a fls.14/15.
Declaração de imposto de renda da ré a fls. 63/72; holerites de benefício previdenciário a fls. 72/73; matrícula de imóvel a fls. 90/91.
Pois bem.
Os relatórios médicos de fls. 17 e 62 indicam as doença que acometem a requerida como Doença de Partkinson, obesidade e artrose nos joelhos e descrevem apenas limitações físicas.
Aliás, o recente relatório médico de fl. 17 é categórico em afirmar que a ré não apresenta deficit cognitivo.
Inexistem sequer indícios de que as doenças impossibilitem a ré de exprimir sua vontade, conforme exigência do artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ).
O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, imbuído de intuito protetivo, restringe a curatela àqueles que, em decorrência da deficiência, não puderem exprimir sua vontade.
Para os demais casos de deficiência, onde se encontra preservada a capacidade de expressão da vontade, restou prevista a modalidade de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Consigno que a previsão do art. 1.780 do CC, que permitia o estabelecimento de curadoria para gerir negócios ou bens do enfermo ou daquele que tem deficiência física, foi revogado pelo novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que qualquer moléstia que implique em limitação física para a prática de atos não se presta a justificar pedido de interdição.
Desta forma, diante apenas dos relatórios médicos anexados aos autos, inviável o deferimento da curatela provisória antes da realização de perícia médica.
Cite-se o curatelando, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido.
O Sr.
Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o curatelando.
Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do interditando.
Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica, a qual deverá indicar a moléstia que acomete o curatelando, se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade do curatelando.
Considerando que a proteção e a inclusão da pessoa com deficiência objetivadas pela norma legal somente serão alcançadas com a garantia do cuidado integral ao curatelado, em atenção e respeito à sua vulnerabilidade e na medida de suas necessidades e limitações, como consequência final da aplicação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e que, justamente por isso, em alguns casos excepcionais e devidamente demonstrados pela perícia técnica, a proteção negocial-patrimonial não bastaria para garantir o integral cuidado ao curatelado, sendo necessário avançar esse cuidado para questões específicas existenciais, notadamente relativas à saúde, passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Nesse sentido, inclusive, é o teor do Enunciado 637 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vidacivil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
Na sequência, e nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13146/15, determino a realização de estudo biopsicossocial, que deverá aferir, além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento dispensado ao curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam.
O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil.
Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o curatelando, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição.
Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
I.
Nulidade de sentença.
Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda.
Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes.
II.
Interrogatório.
Dispensa.
Possibilidade.
Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova.
Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Precedente.
Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i.
Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re.
Des.
Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
J. 06-12-2016, grifei).
No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do curatelando, já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social.
As impressões a respeito da apresentação pessoal do curatelando, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação.
Aliás, "O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156).
Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302).
Assim, por ora, dispenso o interrogatório do curatelando, que poderá ser determinado após a realização da perícia médica e do estudo biopsicossocial, caso se mostre necessário ao deslinde da questão.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 18:59
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:11
Petição Juntada
-
09/08/2023 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 15:42
Emenda à Inicial Juntada
-
14/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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