TJSP - 1005239-13.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005239-13.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Denise Aparecida Bego Martello Miranda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar que o artigo 22-A da Lei Complementar n.º 230/2010 não obsta o direito da autora à percepção dos quinquênios previstos no artigo 124, II, da Lei Complementar Municipal nº. 18/1994, determinando o apostilamento, que fixará o termo inicial de cada adicional temporal; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas em razão do não pagamento dessas vantagens, inclusive dos reflexos em férias,13º e adicional de férias (14º salário ou 1/3 de férias, conforme o período, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma que estabeleceu o 14º salário), autorizada a compensação com os valores já percebidos pela autora a título de Vantagem Pessoal Permanente - VPP e observada a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: JULIANA TEIXEIRA MACHADO (OAB 410830/SP), JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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