TJSP - 0006097-31.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006097-31.2025.8.26.0037 (processo principal 1014224-72.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Eliane Makimoto - Maria Helena Almeida da Silva - - Gidelson Lima da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de título judicial.
Conforme o art. 520, caput, do CPC, é admitido quando a decisão estiver sujeita a recurso sem efeito suspensivo; tem a mesma forma que o definitivo, inclusive quanto à multa e aos honorários advocatícios (§2º).
Dada a precariedade da execução, há ressalva na própria lei sobre a responsabilidade da parte exequente, conforme incisos I e II do art. 520 (I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos).
Mais adiante, conforme o caso, deverá ser prestada caução idônea (art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.).
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento.
Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Para exequente dispensado(a) das custas (assistência judiciária), o valor da taxa judiciária deve ser incluído em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, conforme Lei n° 17.785/23); se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Int. - ADV: VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB 90216/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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