TJSP - 1001926-85.2025.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001926-85.2025.8.26.0272 - Petição Cível - Obrigações - Antonio Boscarioli -
Vistos.
Trata-se ação para fornecimento do medicamento e insumos, informando o autor que necessita dos seguintes suplementos para a sua alimentação constante e diária: a) Dieta enteral IsoSource 1,5Kcal 1 litro; b) frasco para dieta enteral e c) equipo para dieta enteral Os requisitos para a dispensação de medicamentos pelo Estado estavam elencados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento dos Temas 1234 e 06 do STF houve significativa alteração na sistemática para fornecimento de medicamentos não incorporados não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião profissional encontre respaldo em evidências científicas, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 566.471 (Tema 6), recrudesceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos, fixando a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Importante trazer à baila, também, o julgamento do Tema 1234 STF, que definiu parâmetros para concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo, posto que as decisões judiciais devem estar apoiadas em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.
A tese do Tema 1234 foi fixada, entre outros, nos seguintes termos: (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art.489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metaanálise. (...) STF, TEMA 1234, rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Acórdão publicado em 11-10-2024. (GRIFEI).
Ante o exposto, intime-se o autor novamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de fls. 49 a inicial para o fim de comprovar o prévio requerimento administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo ou à Secretaria Municipal de Saúde para fornecimento dos medicamentos pleiteados, com cópia integral da documentação e eventual resposta recebida Com a juntada dos documentos e a manifestação do autor, tornem os autos conclusos urgente para deliberação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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