TJSP - 1500493-95.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500493-95.2025.8.26.0366 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CLEON DOS SANTOS PIRES QUERIDO -
Vistos.
Considerando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos nos autos, determino a citação dos réus no local em que se encontram presos.
Os réus também deverão ser intimados para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Com o intuito de conferir celeridade processual, a serventia, nos termos do Comunicado CG 317/20, providenciou a reserva da sala de videoconferência junto aos estabelecimentos prisionais em que os réus se encontram custodiados.
Desde já designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 14 horas e 45 minutos, a se realizar por videoconferência ou de forma híbrida, se o caso.
A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio.
Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera.
Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia.
Para tanto, forneçam ou atualizem as partes seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, assim como das testemunhas arroladas, por ocasião da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Observo que as testemunhas que residam fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota, sem a expedição de carta precatória.
Converto o depoimento de eventuais testemunhas de antecedentes em declarações escritas a serem juntadas pela defesa, se o caso, à luz da presunção de inocência, de um lado, e da economia e celeridade processuais, de outro.
Intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas, requisitando-se os agentes públicos e os acusados presos, conforme o caso.
Defiro, ainda, os requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
Cobre-se a vinda do laudo perinecroscópico e necroscópico da vítima.
Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para a decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por fim, trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público (item "4", fls. 110 e 137), objetivando a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS armazenados nos telefones celulares apreendidos em poder dos denunciados, conforme auto de apreensão de fls. 32/33 e boletim de ocorrência de fls. 132/134, com encaminhamento ao Setor Especializado da Polícia Civil de extração de dados, possibilitando acesso irrestrito aos respectivos conteúdos, a fim de delinear a autoria delitiva e possível participação de terceiros intermediários, destacando-se a gravidade dos fatos ora investigados, não se tratando de provimento temerário, tampouco ofendendo a garantia constitucional da privacidade ou intimidade dos titulares dos dados.
O pedido comporta deferimento.
Como vem assinalando a melhor doutrina sobre a matéria, não há direitos - nem mesmo os fundamentais - absolutos, os quais, portanto, não podem se transformar em biombo protetor de atividades ilícitas e devem ceder diante do interesse público existente na apuração de infrações penais.
Há indícios razoáveis de autoria ou participação dos réus em delito de homicídio qualificado cometido em face da vítima M.K.D. da S., havendo elementos mínimos, ao menos nesta fase, para o deferimento da representação, em obter outros elementos de convicção imprescindíveis, com a identificação de todos os envolvidos e a individualização das condutas ilícitas, em tese, praticadas.
Isso porque consta dos autos, às fls. 27/29, que CLEON alegou que teria pagado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a WELLINGTON, que mora em Mongaguá, para que este matasse a vítima, pois não aguentava mais ser traído; CLEON teria fornecido para WELLINGTON a própria moto, WELLINGTON teria ido e feito o serviço.
CLEON teria autorizado o acesso ao celular e desbloqueado para que os investigadores acessassem o conteúdo. Às fls. 88/90, consta print de conversa supostamente ocorrida entre CLEON e WELLINGTON, embora o contato esteja salvo como Bruna PG.
Consta do relatório de fls. 85/99 que as diligências pelo Setor de Investigação continuaram e através de pesquisas junto ao sistema PIX teria sido confirmado que o número que CLEON conversou no WhatsApp se tratava realmente de WELLINGTON (fls. 92), confirmando, portanto, sua versão.
Consta, por fim, às fls. 153/154, auto de reconhecimento fotográfico, no qual CLEON DOS SANTOS PIRES QUERIDO teria reconhecido WELLINGTON CARDOSO DOS SANTOS como a pessoa que contratou para matar a vítima.
Verifica-se, com efeito, que a necessidade da medida para apuração da infração penal resta demonstrada, em virtude dos indícios apresentados nos autos.Outrossim, não é possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a quebra do sigilo.
Embora o direito à privacidade e ao sigilo seja um direito fundamental, por certo possui limitações.
Não pode valer o direito ao sigilo para encobrir ilicitudes e situações que atingem diretamente o interesse público e necessitam de esclarecimento.
Este é o limite do sigilo - o interesse público - que é sempre mais relevante que o interesse privado.
Diante das informações que constam dos autos, DEFIRO as providências alinhadas na representação do Parquet, no que tange à QUEBRA DO SIGILO DE DADOS dos aparelhos celulares dos réus CLEON DOS SANTOS PIRES QUERIDO e WELLINGTON CARDOSO DOS SANTOS, apreendidos às fls. 32/33 e 132/134 , para autorizar o acesso amplo e irrestrito ao conteúdo dos dados armazenados nos aparelhos, incluindo-se o histórico de mensagens trocadas por SMS (Short Message Service) e por meio de aplicativos que permitem comunicação telemática (WhatsApp e Telegram), e de correspondências eletrônicas que eventualmente estejam armazenadas nas mídias/aparelhos ou em "nuvens", ou até mesmo que tenham sido eventualmente "deletadas".
A fim de preservar a confiabilidade e a higidez da prova, a extração das conversas e demais dados registrados nos aparelhos deverá ser feita através de perícia técnica e, portanto, a Autoridade Policial, deverá encaminhar os aparelhos apreendidos ao Instituto de Criminalística.
Servirá a presente, como cópia digitada, como oficio, a ser encaminhado à Autoridade Policial.
Int. - ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP) -
08/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 02:45:00, 2ª Vara.
-
04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 21:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 21:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 21:09
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:19
Apensado ao processo
-
01/09/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:42
Evoluída a classe de 283 para 282
-
28/08/2025 09:39
Evoluída a classe de 283 para 282
-
27/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 19:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 19:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:16
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 16:13
Apensado ao processo
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19/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:57
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
14/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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