TJSP - 0012136-83.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012136-83.2024.8.26.0003 (processo principal 1016600-07.2022.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Priscila Ribeiro Martorelli - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega a impertinência das astreintes arbitradas em sede de liminar e, posteriormente, confirmada em sede de sentença, ao argumento de regularmente cumprida a determinação judicial, ofertando a cobertura integral das despesas médicas da parte exequente.
Alternativamente, aduz que, reconhecida a imposição da multa, essa se faz de modo desproporcional, não se justificando o valor de R$ 30.000,00.
Em contrapartida, às fls. 54/57, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação, sustentando que não apresentados documentos a comprovar o regular cumprimento da liminar. É o relatório Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que a decisão de fls. 98/99 dos autos principais, datada de 1º de agosto de 2022 e publicada em 4 do mesmo mês, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora exequente, determinando que a ré, ora executada, arcasse integralmente com as despesas médicas necessárias ao tratamento de neoplasia maligna mamária da requerente, junto ao Instituto Brasileiro de Controle do Câncer IBCC, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, totalizando o montante máximo de R$ 15.000,00.
Referida decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 301/306).
Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da ordem judicial, a multa cominatória foi majorada para R$ 1.000,00 por dia, com limite de R$ 30.000,00, conforme decisão de fl. 140 dos autos principais, publicada em 14 de outubro de 2022.
Nesse contexto, à luz dos documentos que instruem o presente incidente, em especial as guias médicas apresentadas pela executada às fls. 44/50 e 63/66, verifica-se que todas datam de período posterior ao deferimento da tutela de urgência, sendo a mais antiga de 30 de junho de 2023 (fls. 45/46), ou seja, cerca de dez meses após a concessão da medida liminar.
A parte executada, por sua vez, alega que, atualmente, embora não possua habilitação ou credenciamento para atendimento ambulatorial o que acarreta a recusa automática, pelo sistema, de eventuais solicitações de consultas pela exequente , registrou alerta no sistema referente à liminar, o qual reverte tal recusa, por meio de ação humana, e autoriza a emissão das guias de atendimento, destacando que essa autorização ocorre em prazo aproximado de três dias.
Nesse contexto, ao se analisar as guias acostadas aos autos (fls. 44/50 e 63/66), verifica-se que o referido prazo de autorização está de acordo com o limite estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa ANS nº 623/2024, anteriormente regulamentado no art. 9º, da Resolução Normativa ANS nº 395/2016.
Diante desse cenário, cabe reconhecer, hodiernamente, o regular cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a autorização dos atendimentos se promove dentro dos ditames fixados pela ANS.
Por sua vez, convém consignar que é incabível a cumulação da execução de obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a incompatibilidade entre os procedimentos.
Cabendo a parte exequente postular a eventual obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, em autos apartados.
Int. - ADV: ROSANE GOMES DA SILVA (OAB 315667/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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