TJSP - 1001617-05.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001617-05.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Maria de Brito -
Vistos. 1- Para adequada análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda à Receita Federal, dela constando a relação completa de seu patrimônio e renda, além de seus ganhos mensais (Caso o(a) autor(a) esteja desobrigado(a) de apresentar a declaração do imposto de renda junto à Receita Federal, deverá juntar comprovante da não entrega a ser facilmente obtido no site da Receita Federal), bem como os extratos de todas as suas contas bancárias/faturas de cartões de crédito dos últimos 06 meses, pois o(a) autor(a) se qualificou como aposentado(s), constituiu advogado particular (quando nesta comarca há convênio DPE/OAB) e a natureza da presente lide é essencialmente patrimonial, sendo que, analisadas tais circunstâncias em conjunto, deixam fundadas dúvidas se realmente o(a) autor(a) é pessoa hipossuficiente/necessitada, a ponto do recolhimento das custas e despesas processuais ensejar eventual prejuízo ao sustento familiar, sob pena de indeferimento do pretendido benefício da gratuidade, com o consequente dever de recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do feito sem resolução de mérito.
Saliente-se que referidos documentos deverão ser juntados na pasta digital na categoria de "Documentos Sigilosos", sob as penas da Lei. 2- Ademais, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para aditar/emendar a petição inicial, atribuindo correto valor à causa, o qual deverá corresponder à vantagem patrimonial integral ora pretendida com a presente demanda, especificando, inclusive, o valor de cada pedido, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Sem prejuízo do acima determinado, desde já passo à análise dos pedidos de tutela de urgência pleiteados na exordial.
A tutela provisória de urgência será concedida somente quando houver elementos preconstituídos nos autos que evidenciem a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na exordial pela parte autora e o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, não obstante as alegações deduzidas pela parte autora na exordial, ao menos nestejuízo de cognição sumária, os pedidos de tutela provisória de urgência comportamindeferimento.
Isso porque consta nos autos, até o momento, apenas a versão unilateral sustentada pela parte autora na exordial, exigindo-se o prévio e regular contraditório e eventual dilação probatória, em oportuna cognição exauriente, mormente com vistas a melhor se compreender acerca dos fatos ocorridos e da efetiva situação do contrato de seguros/apólice referente ao veículo sub judice, não havendo nos autos eventuais elementos preconstituídos aptos a demonstrar o alegado fumus boni iuris, tampouco o eventual risco de grave dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. 4- Após decorrido o prazo de 15 dias, nos termos do quanto acima determinado, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. - ADV: ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP), RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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