TJSP - 1128021-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1128021-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Não se justifica a suspensão da CNH em nome do executado, tal como pretendido, tendo-se em conta que tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida.
Ser devedor inadimplente não significa necessariamente desonestidade ou outro defeito moral qualquer: simples contingências sociais ou individuais (ou sociais e individuais ao mesmo tempo) podem levar alguém à impossibilidade de saldar seus compromissos financeiros.
Isso é verdade não apenas para os consumidores, mas, também, para os empresários, tanto que o Direito pátrio tem lei específica cuidando da recuperação, judicial ou extrajudicial, das empresas em dificuldade de saldar seus débitos (Decreto-lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).
O bloqueio da CNH em nome do executado implica esvaziar o exercício de seus direitos fundamentais.
Aliás, referida punição representa restrição de direitos, penalidade típica do direto penal, o que enseja a observação da estrita legalidade.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
Nesta linha foi decidido no agravo de instrumento n.º 2110667-63.2016.8.26.0000, julgado em 28 de setembro de 2016, por votação unânime, tendo como relator Marcos Ramos: Acidente de trânsito - Atropelamento - Ação de indenização por danos morais Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor Manutenção Necessidade Medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação de pagamento imposta ao executado Impossibilidade, na hipótese, de ser cominada ao devedor.
Recurso do autor desprovido. (No mesmo sentido, agravo de instrumento n.º 2251331-47.2016.8.26.0000, julgado em 08 de março de 2017, agravo de instrumento n.º 2229276-68.2017.8.26.0000) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito - Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a): Antonio Nascimento Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/12/2016 Data de registro: 01/12/2016) A apreensão do passaporte e da CNH do executado não configuram medidas pertinentes ao caso concreto, sem que se possa inferir que a mesma trará de modo objetivo algum resultado útil.
Com efeito, ainda que o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 permita ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", é preciso cautela na adoção de medidas coercitivas, especialmente àquelas que atingem diretamente a pessoa do devedor e não os seus bens, conflitando com outros direitos, notadamente o direito de ir e vir.
De fato, na busca da efetividade da ação e da garantia da satisfação do crédito do autor, o magistrado poderá lançar mão de tais medidas.
Todavia, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízos aos direitos e garantias da parte ré.
Embora a execução tramite no interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC, é verdade que a satisfação da execução deve ser buscada pelo meio menos gravoso à parte devedora, sempre pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Não é demais lembrar que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deverá atentar-se aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, como dispõe o art. 8º do CPC.
No caso dos autos, não julgo razoável a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou do passaporte da parte executada como forma de compeli-la ao pagamento da dívida.
Isso significaria onerá-la demasiadamente sem propósito plausível.
Ainda que alegue a exequente que as buscas por bens penhoráveis da devedora foram sem sucesso, não se justifica a adoção de medida extrema, devendo a execução ater-se à persecução de patrimônio do devedor para sua satisfação, como prevê o art. 789 do CPC, e não recair sobre a sua própria pessoa.
Além disso, tal medida não garante o adimplemento do débito.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assim tem entendido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC.
MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 3.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial.
Súmula 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837680/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 22:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 23:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2025 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 18:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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