TJSP - 1011626-93.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011626-93.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Dilan Carlos Pereira de Souza - - Marielle Cristiane Matias da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Embora o coautor não tenha dado correto atendimento à determinação de fls.234, a coautora comprovou, em 2024, entre rendimentos isentos e tributáveis, uma renda anual de R$62.161,57 (fls.246/247), além de um acervo de bens de R$115.813,03, o que não se coaduna com o que se teria para um padrão de vida efetivamente modesto.
Neste caso, a presunção é de que a imposição do dever de custeio do processo não afetará a subsistência dos autores/litisconsortes (TJSP - AI n. 2191426-09.2019.8.26.0000; Rel: Marcelo Semer j: 16/09/2019; TJSP - AI n. 2133566-50.2019.8.26.0000; Rel: Moreira de Carvalho; j: 31/07/2019).
A consideração de que a benesse é direito pessoal (art. 99, §6º, CPC) cede espaço aqui à formação de litisconsórcio como uma pluralidade que ganha valor de unicidade para o fim tratado; e isso consubstancia um fator que enseja análise diferenciada (TJSP AI n. 2045882-87.2019.8.26.0000; Rel: Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 24/04/2019).
Em hipótese assemelhada, decidiu-se no Eg.TJSP: "No caso dos autos, não há realmente como presumir que, realizado o rateio, uma das principais razões práticas, de resto, para a formação de litisconsórcios da espécie, estejam os autores impossibilitados de arcar com as custas e despesas iniciais da causa.
Os autores-agravantes são servidores estaduais ativos e, embora não percebam vencimentos polpudos, não estão inseridos no extrato social amplamente majoritário no país, que à primeira vista se mostra impossibilitado de arcar com o custo de demanda judicial, o que é tão mais verdadeiro ao se ter presente que o valor atribuído à ação, neste caso, não é elevado.
Também não se pode deixar de levar em conta que comparecem ao polo ativo em litisconsórcio nada menos do que trinta integrantes, o que induz a que a parcela inicial das custas, na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada litigante, não se mostre de satisfação impeditiva." (TJSP AI n. 2211212-15.2014.8.26.0000; Rel: Aroldo Viotti; Comarca: São Paulo; 11ª Câmara de Direito Público; j: 09/12/2014).
Deve-se ter em conta que "De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99, CPC) (...) Os elementos de prova coligidos aos autos afastam, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência conferida pela simples declaração, preconizada pelo artigo 99, §3º do CPC/2015.
Ausente comprovação inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte agravante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, destinados às pessoas físicas que demonstrarem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família" (TJSP AI n. 2128889-11.2018.8.26.0000; Rel: Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 11/03/2019).
Não é o caso, assemelhado a outro já apreciado no Eg.
TJSP em sede de agravo de instrumento (AI n. 2176559-45.2018.8.26.0000; Rel: Moreira de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j: 06/12/2018).
Por tudo isso, INDEFIRO os benefícios da gratuidade.
II Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc.
I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), fica determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), caso em que a parte requerente estará obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov.
CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0. (i) Intime-se inicialmente por seu advogado. (ii) No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019.
IV Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento.
V Int. - ADV: LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP) -
04/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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