TJSP - 1002877-36.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002877-36.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Wellinton da Silva - Labet Diagnosticos Testes Forenses do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Wellinton da Silva em face de Labet Diagnósticos Testes Forenses do Brasil Ltda.
O Requerente, que busca reparação por danos supostamente causados por um resultado de exame toxicológico que seria falsamente positivo, relata ter se submetido à coleta de amostra biológica em 01/04/2025, no âmbito de um processo de admissão para o cargo de motorista carreteiro.
O laudo, emitido em 08/04/2025, indicou resultado positivo para cocaína e seus metabólitos.
Diante da surpresa e do abalo emocional, o Requerente foi suspenso de suas atividades e, por indicação da empresa empregadora, realizou um segundo exame no Laboratório Synvia, em 15/04/2025.
O resultado deste novo exame, divulgado em 18/04/2025, foi negativo para qualquer substância entorpecente.
O Requerente, em réplica, assinala que a contraprova solicitada à própria Ré reiterou o resultado positivo em 12/05/2025 e que, inconformado, realizou um terceiro exame em 19/05/2025, no laboratório Análises Clínicas Cellula Mater, que também resultou negativo .
O Autor sustenta a responsabilidade objetiva da Requerida, sob a égide do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e postula a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora por decisão deste juízo (fls. 64), Devidamente citada, a Requerida Labet Diagnósticos Testes Forenses do Brasil Ltda apresentou contestação às fls. 71/90.
Em sua defesa, a Ré arguiu, em caráter preliminar, a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e, por conseguinte, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A Requerida sustenta a higidez de seus procedimentos, afirmando ter cumprido todas as normas legais e técnicas aplicáveis, inclusive a Resolução CONTRAN nº 923/2022, que regulamenta os exames toxicológicos.
A defesa ressalta a realização da contraprova, que também resultou positiva, e argumenta que os laudos apresentados pelo Autor, por terem sido coletados em datas distintas, com lapso temporal de 14 e 50 dias após o exame original, não podem ser considerados contraditórios, uma vez que a janela de detecção de exames em pelos pode se estender por até 180 dias .
A Ré defendeu a improcedência do pedido, alegando a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável.
A parte autora, em réplica às fls. 164/177. É o relatório.
DECIDO: A análise das alegações e documentos das partes conduz à delimitação das seguintes questões de fato e de direito, que deverão ser dirimidas durante a fase de instrução processual, nesse sentido, fixos os seguintes pontos controvertidos: 1) A veracidade do resultado positivo para cocaína e seus metabólitos obtido no exame toxicológico realizado pela Requerida em 01/04/2025, em face da obtenção de dois resultados negativos em exames subsequentes, em 15/04/2025 e 19/05/2025; 2) A regularidade dos procedimentos de coleta, descontaminação, análise e da cadeia de custódia da amostra biológica utilizada no exame da Requerida, em especial a alegada falha na prestação de serviço, que teria levado a um "falso positivo". 3) A validade e a comparabilidade dos resultados obtidos nos exames realizados em diferentes laboratórios e datas, considerando-se a natureza da matriz biológica (pelo) e a janela de detecção de 90 a 180 dias, e a alegação do Autor de que a substância não desapareceria em um período tão curto. 4) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo Autor, incluindo o abalo à honra, o sofrimento emocional e o impacto em seu sustento familiar.
A natureza técnica da lide demanda a realização de prova pericial para a resolução dos pontos controvertidos, que a prova documental por si só não é capaz de dirimir.
DEFIRO a produção de prova pericial para analisar os laudos existentes e esclarecer as divergências técnicas e científicas.
Assim, havendo órgão público capaz de realizar a prova requerida, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, para que proceda análise dos exames realizados pelo requerente à época dos fatos e demais documentações médicas pertinentes, a fim de esclarecer se houve ou não erro por parte da requerida.
Oficie-se.
Intime-se as partes para que, no o prazo de 15 (quinze) dias, indique assistentes técnicos e apresente de quesitos.
Quesitos do Juízo: I.
Havia conformidade técnica e científica entre a coleta e a análise toxicológica da amostra do Autor realizada pela Ré em 01/04/2025, em consonância com as normas aplicáveis, em especial a Resolução CONTRAN nº 923/2022 e a Portaria nº 116/15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social? II. É compatível, do ponto de vista científico e toxicológico, um resultado positivo para cocaína e seus metabólitos em um exame de pelo (matriz biológica) e, em um intervalo de 14 a 50 dias, a obtenção de resultados negativos em dois exames subsequentes, considerando que a janela de detecção para essa matriz é de até 180 dias? III.
Há a possibilidade, real ou teórica, de contaminação externa da amostra biológica que tenha gerado o resultado "falso positivo" no exame da Requerida, como alegado pela parte Autora em réplica? IV.
A contraprova solicitada pelo Autor e realizada pela própria Requerida em 12/05/2025 (fls. 53, 58) seguiu protocolos que garantem uma análise independente ou se limitou a reavaliar a mesma amostra, mantendo um possível erro original? V.
Os exames realizados pelo autor em outros laboratórios são suficientes para atestar que houve incongruências ou erro por parte da requerida? - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 23:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:30
Ato ordinatório
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 22:41
Expedição de Carta.
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23/06/2025 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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