TJSP - 1007435-85.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007435-85.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosemary Simões Favaro - BANCO CETELEM S.A - II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nesse sentido: "Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Nulidade do contrato.
Autora que refutou a contratação, impugnando a assinatura do termo contratual exibido com a contestação.
Cessação da fé do documento particular.
Réu que produziu a prova documental e deveria, nos termos do art. 429, II, do CPC, demonstrar autenticidade do instrumento desafiado.
Tese sedimentada pelo STJ no julgamento do Tema 1061. Ônus do qual não se desincumbiu.
Contrato nulo.
Recondução das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
Correta determinação da repetição dos valores descontados e compensação com o montante creditado em conta.
Danos morais, porém, não verificados.
Contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade.
Inexistência de cobrança vexatória ou de dano à reputação.
Desconto sobre verba alimentar neutralizado por três lançamentos a crédito entre outubro de 2019 e maio de 2020.
Ajuizamento da ação depois de um ano e meio de creditado o primeiro numerário.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001237-64.2021.8.26.0439; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022).
Logo, o ônus da prova da veracidade da assinatura compete ao Banco.
Para realização da prova pericial, nomeio o senhor Marco Antonio Bianchi, devendo ser intimado por e-mail.
Após a apresentação dos quesitos, deverá o senhor Perito, no prazo de 10 (dez) dias, estimar seus honorários.
Após a estimativa, deverá a instituição financeira efetuar, no prazo de dez dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1.º, do CPC, sob pena de preclusão.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia.
Laudo em 30 dias.
Intime-se.
São Carlos, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:26
Ato ordinatório
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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