TJSP - 1003014-91.2020.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003014-91.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Vitória da Silva - Fundação São Francisco Xavier / Hospital de Cubatão -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (fls. 404-407), em face da r. decisão de fls. 398-400, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e, no mesmo ato, declarou encerrada a fase de instrução, abrindo prazo para alegações finais, as quais já foram apresentadas por ambas as partes (autora às fls. 421-423 e ré às fls. 416-420).
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado.
Alega que a decisão, ao determinar o custeio do tratamento da autora, não especificou a necessidade de apresentação de laudo médico atualizado que detalhe a terapia necessária, o que inviabiliza o cumprimento da medida.
Aduz, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a embargante não é mais a responsável pela gestão do Hospital de Cubatão, o que a impede de restabelecer o tratamento nas dependências daquele nosocômio.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 411-414), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, merecem parcial acolhimento para o fim de integrar a decisão embargada.
A decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 398-400) determinou que a ré restabelecesse e custeasse o tratamento da autora "conforme a necessidade médica a ser atestada por profissional especialista".
De fato, para o escorreito cumprimento da medida, é imprescindível que a parte autora apresente a documentação médica contemporânea que especifique as terapias indicadas, sua frequência e duração estimada.
A ausência de tal determinação expressa configura omissão que deve ser sanada, a fim de conferir exequibilidade à decisão.
Da mesma forma, a questão atinente à alteração na gestão do Hospital de Cubatão é relevante para a efetivação da tutela.
A decisão deve ser integrada para esclarecer que a obrigação de custeio imposta à ré não está adstrita à prestação de serviços no referido hospital, podendo ser cumprida mediante o pagamento do tratamento em outra clínica ou hospital idôneo, a ser indicado, ou por meio de outras modalidades que assegurem o resultado prático equivalente.
Não se trata, portanto, de modificar o mérito da decisão que concedeu a tutela de urgência, cujos fundamentos, baseados na prova pericial produzida (fls. 286-340 e 380-385) e no evidente perigo de dano a uma criança em fase de desenvolvimento, permanecem hígidos, mas apenas de integrar o julgado com os esclarecimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, sem alterar a substância da decisão de fls. 398-400, sanar as omissões apontadas, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, custeie integralmente o tratamento de fisioterapia e terapia ocupacional da autora L.
V.
S., o que deverá ser precedido da apresentação, pela parte autora, de laudo médico atualizado, subscrito por profissional especialista, que indique as modalidades terapêuticas necessárias, bem como sua frequência e duração.
O tratamento deverá ser mantido de forma contínua até nova deliberação deste juízo ou até a maturação esquelética da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A obrigação poderá ser cumprida mediante o custeio do tratamento em clínica ou hospital indicado pela ré, ou em estabelecimento de escolha da autora, mediante o depósito judicial prévio dos valores correspondentes aos orçamentos apresentados." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Tendo em vista que as partes já apresentaram suas alegações finais (fls. 416-420 e 421-423), encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de seu parecer final.
Após o parecer ministerial, tornem os autos conclusos para sentença.
Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, e havendo interesse das partes na composição amigável, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo por escrito para a análise e eventual aceitação da outra parte e posterior homologação por este juízo.
A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDVANIO ALVES DOS SANTOS (OAB 293030/SP), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 81755/MG) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2025 22:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:30
Ato ordinatório
-
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:26
Protocolo Juntado
-
27/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:39
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:48
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:55
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
22/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:32
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/12/2021 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2021 01:42
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 13:47
Decisão
-
13/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2021 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2021.
-
08/07/2021 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2021 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 09:53
Ato ordinatório
-
15/06/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 09:50
Juntada de Mandado
-
14/06/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 15:03
Decisão
-
15/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 01:05
Suspensão do Prazo
-
26/01/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2021 15:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/01/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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