TJSP - 1002566-34.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002566-34.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giane Maria de Oliveira -
Vistos.
Analiso a presente demanda com cautela, notório o ajuizamento de centenas de ações judiciais semelhantes neste foro, sendo recomendado o emprego de medidas mais práticas a respeito, de acordo com os enunciados aprovados pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.
Desse modo, em caráter preliminar, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresente: a) procuração específica com firma reconhecida; b) prévio pedido administrativo com respectiva resposta; c) comprovante de endereço atualizado em nome da parte; d) planilha de cálculo referente aos valores que entende devidos; e) depósito nos autos dos valores creditados.
Nesse sentido segue recente jurisprudência: 'Ação cominatória com pleito cumulado de indenização por danos morais.
Indícios de prospecção irregular da parte autora pelo advogado que promove a ação.
Elevado número de ações do mesmo patrono, sobre igual matéria contra a mesma parte.
Despacho que mandou apresentar procuração e declaração com firma reconhecida da parte autora de modo a confirmar que tinha ciência da propositura e de seus fundamentos.
Medida que, embora não esteja nominalmente prevista na lei, é compatível com o poder geral de cautela que ela confere ao Juiz e que no caso concreto se justificava.
Falta de atendimento que autorizava a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
Recurso improvido.'(TJSP; Apelação Cível 1000344-66.2024.8.26.0472; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025).
Desde já, considerando o teor do art. 77, I, do CPC, advirto a parte interessada que eventual alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, observando que a gratuidade processual concedida não afasta o pagamento da multa processual imposta, consoante regra do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Visando evitar a oposição de embargos de declaração, relevante pontuar que a exigência de que a prévia exigência de pedido administrativo não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Como já sedimentado pelo C.
STJ, no bojo do REsp 1.310.042/PR, relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos, razão pela qual a necessidade da prestação jurisdicional perpassa obrigatoriamente pela resistência da parte em cumprir a obrigação Sem prejuízo, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898).
Por fim, ante as inúmeras ações que vem sendo distribuídas perante este juízo nos últimos meses em que se alegam situações similares, dê-se ciência ao Ministério Público para eventuais providências cabíveis, ficando autorizada a extração de cópias, se o caso.
Intime-se. - ADV: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER (OAB 15521RN) -
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029713-67.2025.8.26.0053
Leandro Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 18:12
Processo nº 1070794-83.2024.8.26.0100
Iracema Barros da Silva
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Advogado: Camila Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 17:05
Processo nº 1070794-83.2024.8.26.0100
Iracema Barros da Silva
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Advogado: Camila Alves da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 09:55
Processo nº 1000748-64.2025.8.26.0252
Gabriela de Souza Rosa-422.639.018-09
Amanda Cristina da Silva Aro
Advogado: Amanda Vanessa Maximo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:20
Processo nº 1068430-22.2016.8.26.0100
Marcos Porto da Silva
Banco Cifra SA Credito Financiamento e I...
Advogado: Joao Paulo de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2016 12:00