TJSP - 1001742-40.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001742-40.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solênia Teresinha Zanella -
Vistos.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) identificou a existência de práticas processuais predatórias no âmbito do Poder Judiciário, notadamente em demandas declaratórias de inexigibilidade de débito, revisionais bancárias, declaratórias de prescrição e ações relacionadas a empréstimos consignados.
Referidas práticas caracterizam-se pelo ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, fragmentação de pedidos, requerimentos genéricos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como indícios de captação irregular de clientela e propositura de ações sem a ciência dos supostos demandantes.
Ademais, constatam-se tentativas de escolha artificial de foro, reutilização de procurações e a utilização do processo com a finalidade de obtenção de vantagens processuais indevidas, tais como a revisão contratual desmotivada e a fixação de indenizações por danos morais sem lastro probatório idôneo.
Diante desse cenário, o NUMOPEDE recomenda a adoção de medidas preventivas por parte dos magistrados, tais como a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da regularidade das procurações e a confirmação do efetivo interesse da parte em litigar.
Recomenda-se, ainda, a averiguação da competência territorial, a identificação de eventual litispendência ou conexão e a determinação de emendas à petição inicial para especificação detalhada dos fatos e apresentação dos documentos pertinentes.
Destaca-se, por fim, a necessidade de exame minucioso dos pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, a fim de evitar distorções no uso do aparato judicial.
Tais medidas visam coibir a utilização predatória do Poder Judiciário, assegurando a correta distribuição da prestação jurisdicional e resguardando os interesses legítimos das partes envolvidas. (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470) Tais medidas têm sido conscientemente reconhecidas e aplicadas pela jurisprudência desta Corte Paulista: APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário - Determinação de apresentação de declaração de próprio punho, procuração atualizada, comprovante do prévio requerimento administrativo de solução do conflito, além de outras determinações com a finalidade de ratificar o conhecimento da demanda pela parte e os poderes constantes no mandato - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação de emenda da inicial não cumprida pelo autor - Não observância ao Comunicado CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Extinção do feito que era de rigor - Cancelamento da distribuição - Descabimento - Recolhimento da taxa judiciária mantida, conforme enunciado do CNJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO).(TJSP; Apelação Cível 1120002-36.2024.8.26.0100; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame.
Ação de revisão de contrato bancário proposta por A.
S.
V. contra Itaú Unibanco S/A, extinta sem resolução de mérito por não emenda da petição inicial conforme determinado.
II.
Questão em Discussão: consiste na regularidade da representação processual do apelante, que não apresentou procuração atualizada com firma reconhecida.
III.
Razões de Decidir.
O apelo não pode ser conhecido devido à ausência de regularização da representação processual, conforme exigido.
A medida é justificada conforme orientações dos Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024.
IV.
Dispositivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009231-46.2024.8.26.0405; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025).
Assim, de rigor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentação de declaração escrita e assinada pela própria parte autora, datada, na qual confirme estar ciente da existência desta demanda, mencionando expressamente o número do processo, seu objeto e a efetiva contratação e reconhecimento do advogado constituído; b) Juntada de procuração atualizada, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório; c) Comprovação de requerimento administrativo prévio junto aos canais oficiais da parte demandada e aos órgãos de defesa do consumidor; Intime-se. - ADV: TIAGO QUEIROZ DE SANTANA (OAB 70806/GO) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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