TJSP - 1006995-59.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006995-59.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Henrique Celso Cherubini Junior - Joyce Gonçalves de Souza - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: (i) DECLARO A RESCISÃO do contrato de locação havido entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, ante à inadimplência; (ii) CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) no pagamento dos alugueres vencidos desde novembro/2024, inclusive, até a data efetiva da desocupação do imóvel pela parte ré, e acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, e de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, além da multa moratória contratual de 10% (dez por cento), devendo ser abatidos os valores já efetivamente pagos; (iiii) CONDENO a parte requerida no pagamento das parcelas IPTU, condomínio, contas eágua e luz, eventualmente vencidas durante o período do contrato de aluguel atéa data da desocupação efetiva, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/SP, e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, além da multa moratória contratual de 10% (dez por cento); (iv) CONDENO a parte requerida no pagamento da multa compensatória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data da assinatura do contrato, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes desde esta data (data da rescisão); Ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ante à maior sucumbência, e ao princípio da causação, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, que ora defiro.
A caução, corrigida pela Caderneta de Poupança, deverá ser compensada com a condenação acima.
Ante à revelia, não querendo a ré se defender nos autos, CONCEDO A LIMINAR de despejo do imóvel.
Desde já, expeça-se mandado para a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Recolha a parte autora a diligência do Oficial de Justiça, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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