TJSP - 1500075-02.2021.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500075-02.2021.8.26.0075 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Construtora Consaj Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500075-02.2021.8.26.0075 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bertioga Apelante: Município de Bertioga Apelado: Construtora Consaj Ltda.
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça.
Rejeitados (fls. 33/36) os Embargos de Declaração (fls. 29/32).
Busca a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, alegando, em suma, que o município não foi intimado para se manifestar acerca da extinção da execução.
Executado foi devidamente citado, há indicação do bem imóvel para penhora e que a Lei Municipal nº 639/2004 regulamenta o parcelamento de débitos tributários.
Ofensa à autonomia municipal fixada na Constituição Federal e irretroatividade do novo entendimento às execuções já ajuizadas (fls. 39/61).
Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E.
Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.
REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes.
O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 04/01/2021 (fl. 1) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.092, 96 (mil, noventa e dois reais e noventa e seis centavos).
E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 684,63 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos - fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado.
Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: "Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático" (Apelação Cível nº 253.171-2, rel.
Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93.
O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i.
Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso.
Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante.
Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 1º andar -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1500075-02.2021.8.26.0075; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bertioga; Vara: Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500075-02.2021.8.26.0075; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Bertioga; Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador); Apelado: Construtora Consaj Ltda -
15/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/10/2024 00:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 11:00
Expedição de Carta.
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11/03/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2021 16:42
Proferido Despacho
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29/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
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28/09/2021 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 00:27
Suspensão do Prazo
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29/03/2021 23:25
Suspensão do Prazo
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16/02/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2021 18:18
Conclusos para decisão
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04/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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