TJSP - 1034097-63.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034097-63.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Graciane Pereira de Morais Oliveira - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMESENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA DE LEI Nº 11.795/2008.
DISCUTE-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES E A AUTORA PEDE O ABATIMENTO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E A EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL, AMBOS OS PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO AUTOR NO GRUPO E SE A CLÁUSULA PENAL PODE SER ABATIDA NO VALOR A SER DEVOLVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVE INCIDIR PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DA AUTORA NO GRUPO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.4.
A CLÁUSULA PENAL ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE OCORREU EFETIVO PREJUÍZO COM A DESISTÊNCIA DA AUTORA E TAL PROVA NÃO FOI FEITA PELA RÉ.5.
A SENTENÇA ACOLHEU E FORMA ADEQUADA OS PONTOS DE MÉRITO, PORÉM É NECESSÁRIO REALIZAR A ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTOA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO.
A CLÁUSULA PENAL É CONSIDERADA ABUSIVA CASO NÃO HAJA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.795/2008JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013393-05.2024.8.26.0011, REL.
ELÓI ESTEVÃO TROLY, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.05.2025TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1016903-08.2024.8.26.0405; RELATOR (A): CARLOS ORTIZ GOMES; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 5ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2025TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1035772-19.2024.8.26.0405; RELATOR (A): RODOLFO PELLIZARI; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 09/06/2025 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - 3º andar -
06/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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27/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 08:55
Recebida a Petição Inicial
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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