TJSP - 1048409-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048409-10.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Echylei de Oliveira Ataide - Liq Corp S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão do valor do crédito na quantia de R$ 7.723,29, na classe trabalhista a ser listado no quadro geral de credores em favor da Requerente.
Em relação ao crédito em favor do patrono, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, deverá a interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (i) Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos do Art. 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. (ii) Exceto pela providência facultada pelo Art. 1018 do CPC, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. (iii) São também desnecessárias a juntada desta decisão terminativa nos autos principais pelo credor, ou expedição de certidão de habilitação, ou ainda qualquer intimação da Recuperanda ou Massa Falida à comprovação do crédito no Quadro Geral de Credores (cf.
Art 18 LFR, Art 77 III CPC). (iv) Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência (cf.
Art 1.112 §3 Normas dos Ofícios de Justiça), ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial (cf.
Cap.
III, Seção III LFR). (v) Referente ainda à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano, e eventual descumprimento deverá ser notificado em concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Art. 61 §1º e 73, IV, da LFR.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), EDVALDO CASSIMIRO CAVALCANTI (OAB 27763/PE) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:43
Ato ordinatório
-
28/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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