TJSP - 1000705-09.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000705-09.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Patrícia de Souza - Jabez Oliveira de Sousa -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Patrícia de Souza contra Jabez Oliveira de Sousa.
A autora alega que o réu conduzindo uma motocicleta de forma imprudente e negligente, sem Carteira Nacional de Habilitação válida, colidiu com a sua caminhonete.
Deste modo, busca a reparação pelos danos materiais e também por danos morais (fls. 01/45).
Em sua contestação, o réu sustenta que o acidente ocorreu por culpa concorrente, ou até exclusiva, da autora, que, segundo ele, trafegava de forma desatenta e sem a devida cautela ao se aproximar da esquina.
Ele alega que a ausência de CNH válida por si só não gera presunção de culpa.
Além disso, contesta os valores de danos materiais como excessivos e desproporcionais e argumenta que o ocorrido não passa de um mero dissabor, não configurando dano moral.
O réu também alega a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de perícia técnica (fls. 78/88).
Em réplica, o autor impugnou as alegações do réu e reiterou os pedidos formulado na petição inicial (fls. 91/105).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (fls. 117).
O réu, reiterou a necessidade de perícia para avaliar os danos e a exceção de incompetência, bem como o depoimento pessoal da autora (fls. 121).
A autora, por sua vez, informou que pretende produzir prova testemunhal, arrolando uma testemunha que presenciou o acidente (fls. 122).
Os autos vieram conclusos.
PASSO A SANEAR O FEITO.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelo réu sob a alegação da necessidade de perícia técnica, não merece prosperar.
A autora apresentou orçamentos para o reparo do veículo , fotos do acidente, mensagens de texto e o boletim de ocorrência.
Conforme entendimento pacificado, o juizado é competente para julgar ações que envolvem acidentes de trânsito, e a documentação apresentada é suficiente para que o juízo analise a dinâmica dos fatos e a responsabilidade das partes, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa.
A matéria é de fácil resolução com as provas já apresentadas e a prova oral que será produzida.
Além disso, a Lei nº 9.099/95 estabelece os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, os quais seriam violados pela exigência de uma perícia técnica dispendiosa e demorada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, por consequência, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado.
Considerando as circunstâncias da causa, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide.
Assim, FIXO como ponto controvertido: a dinâmica dos fatos narrados pelas partes.
Neste contexto, DEFIRO a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas arroladas, conforme requerido pela autora às fls. 122; bem como DEFIRO o depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo réu às fls. 121.
Deste modo, DETERMINO a intimação pessoal da autora, por Oficial de Justiça, para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, nos termos do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Servirá a presente decisão por cópia como mandado.
Ao Cartório Judicial para as providências necessárias.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 11h00min, observando-se que compete aos patronos que arrolaram as testemunhas, informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência ora designada (artigo 455, do CPC).
No mais, consigno que o rol testemunhal deve, obrigatoriamente, informar a seguinte qualificação: nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identificação, CPF e endereço, nos termos do art. 634 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, informem as partes, no prazo de 15 dias, os órgãos nos quais estão lotadas as testemunhas que eventualmente sejam servidoras públicas, visando à viabilização da requisição junto aos respectivos órgãos para ciência e participação na audiência designada.
Após, ao Cartório Judicial para que proceda à requisição das referidas testemunhas junto aos órgãos indicados.
Servirá a presente decisão por cópia como ofício.
Para a realização de videoconferência pelo Microsoft Teams, as partes e os advogados poderão acessar a reunião pelo link ou QRcode abaixo na decisão.
Também será encaminhado às partes um e-mail do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contendo um link para ingresso na sala virtual em que será realizada a sessão, devendo a parte, no dia e horário agendados, clicar sobre o link Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados, sendo vedado às partes a gravação da sessão, sob as penas da lei.
Dessa forma, devem as partes informar todos os endereços de e-mails necessários à realização da solenidade, até 10 (dez) dias antes da data designada, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sessão virtual.
Para participar da sessão virtual, é necessário que as partes disponham dos seguintes itens: (i) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; (ii) acesso à internet; (iii) endereço de e-mail ativo; e (iv) instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP), ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:38
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 04:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:47
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:23
Juntada de Mandado
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29/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:26
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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